20 novembro 2025
Artigo do Advogado Dr. André Nogueira – FTN Advogados Associados

O leite materno é indispensável na primeira infância e, como fartamente demonstrado por órgãos especializados, o melhor alimento para a criança nos seus primeiros meses de vida.
Acontece que, por diversos fatores, muitas mães não conseguem manter a rotina de amamentação– ou passado algum tempo esse aleitamento perde espaço para outros alimentos -, sendo necessária a substituição do leite materno pelo tradicional leite de vaca.
De outro lado, porém, temos que a alergia à proteína do leite de vaca é um problema de saúde bastante recorrente em crianças recém-nascidas (APLV), especialmente até os 24 meses de idade, causando grandes impactos nos bebês – como dores, diarreias e problemas nutricionais, bem como para toda família.
Nesse cenário é comum receitar-se a substituição desse leite por fórmulas à base de aminoácidos, cujo valor no mercado convencional pode ser de aproximadamente R$ 300,00 cada lata, sendo consumidas várias latas por mês, o que é incompatível com a realidade de muitas famílias brasileiras.
Para parcela da população, o Estado pode fornecer essas fórmulas, observados vários critérios, contudo, podemos nos perguntar, e se tenho plano de saúde, ele deve custear o fornecimento desse “tipo de leite”?
Nessa semana, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão de grande relevância quanto ao tema, reconhecendo que tais fórmulas não se tratam, simplesmente, de alimentação, mas sim de solução terapêutica em favor dessas crianças, ou seja, não é mera comida, mas sim forma pela qual elas podem se tratar quanto a alergia.
Logo, negativa de cobertura para fornecimento dessa fórmula de aminoácidos livres pode ser considerada ilegal e abusiva e, portanto, o plano de saúde pode ser obrigado ao seu fornecimento.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, muito embora a fórmula não seja remédio propriamente dito isso não lhe retira a condição de alternativa terapêutica em favor do bebê beneficiário do plano de saúde que a utiliza como tratamento, inclusive reconhecidamente apontado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de crianças de zero a 24 meses, e, assim, deve receber tal “espécie de leite”.
Ponto importante a ser ressalvado e que ainda carece de enfrentamento pelo STJ é o fato de que tais fórmulas são de uso domiciliar, o que poderia afastar a obrigatoriedade de fornecimento pelos planos de saúde, contudo, tal aspecto não foi analisado no julgamento, indicando uma tendência do Tribunal em manter o entendimento de tal obrigação, o que seria uma importante conquista para bebês, mães e familiares envolvidos nessa situação!
Compartilhe esta notícia










