19 março 2026
Artigo do Advogado Dr. Fernando Fabris – FTN Advogados Associados

Nos atendimentos decorrentes de falecimento nos quais a pessoa interessada busca informações para início do procedimento de inventário, é bastante comum o questionamento: “Mas por que somente metade da casa vai para o inventário?”
A resposta, embora simples, passa pela diferença das figuras jurídicas meação e herança.
Meação (pela própria literalidade) remete a ideia de meio ou metade de algo; no caso em questão (inventário) corresponde à metade do patrimônio; mas não é só; a expressão meação decorre direta e involuntariamente do regime de bens no qual a pessoa interessada e o falecido eram casados.
Na hipótese de as pessoas envolvidas na discussão serem casadas no regime de comunhão parcial de bens e que durante o período compreendido entre a data do casamento e a data do falecimento constituíram patrimônio composto por uma casa e um carro, como dito, a meação será a metade desse patrimônio para cada um dos cônjuges.
Desta forma, enquanto vivos, cada cônjuge terá metade do patrimônio que como casal possuem, isso é a meação; porém, após o falecimento de um dos cônjuges, a meação que lhe cabia se transforma na figura jurídica herança, mas somente a parte do falecido, permanecendo a meação do sobrevivente.
Herança é o conjunto de bens que o falecido tinha enquanto vivo e é o que será submetido ao procedimento de inventário; a meação do cônjuge sobrevivente continua sendo meação, e, portanto, não será submetido ao procedimento de inventário.
Por esta razão é que somente metade da casa irá para inventário!
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