Confira artigo do Advogado Dr. André Nogueira – AFTN Advogados Associados
Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral tem ganhado forte protagonismo no cenário político-social brasileiro, não só pela sua função administrativa de organização de todo processo eleitoral, mas também e, principalmente, por conta de sua atividade jurisdicional, na medida em que tem proferido decisões que tocam diretamente a estrutura democrática do nosso país, inclusive no que concerne às eleições para o cargo eletivo mais alto do Brasil, o de Presidente da República, bastando lembrarmos dos exemplos do julgamento do processo movido em face da chapa Dilma-Temer, e, agora, o julgamento a respeito da inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro, que perdeu sua reeleição e responde pela prática de abuso do poder político por propagar fake news quanto nosso processo eleitoral.
Cada vez mais ouvido e falado no cotidiano do brasileiro, o TSE virou assunto, mas, afinal, você sabe o que é o TSE? Quem e quantos são os que o compõem? Sua competência e atribuição fixadas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral?
O TSE, criado em 1932 (extinto no período da ditadura de Vargas e restabelecido em 1945), é o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral brasileira, que também é formado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos juízes eleitorais, com quem age em conjunto, na esfera administrativa, para regulação das eleições estaduais e municipais. Afora seu poder consultivo e de regulamentar o processo eleitoral, o TSE possui competência para julgar causas vinculadas às eleições, além de reexaminar matérias vindas, pela via recursal, da Justiça Eleitoral de piso.
A composição do TSE é estabelecida pela Constituição Federal, ou seja, não é necessariamente a vontade desse ou daquele governante, mas sim algo previamente estabelecido desde 1988, na medida em que esse trecho da norma constitucional jamais sofrera qualquer modificação.
Observando a Constituição temos que a Corte será formada, no mínimo, por sete ministros, sendo três vindos do Supremo Tribunal Federal e dois oriundos do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos escolhidos mediante voto secreto de seus pares; além dos ministros vindos das Cortes de Ápice do nosso Judiciário, o TSE tem mais dois ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis indicados pelo STF, advindos da carreira da advocacia, com notável saber jurídico e idoneidade moral. Muito embora possa parecer que os critérios são altamente subjetivos, o que, em certa medida não se pode negar, cumpre destacar que alguns impedimentos podem ser objetivamente verificáveis e que impedem a nomeação ao cargo, como a parca carreira jurídica de eventual representante da advocacia ou eventual mácula moral, como responder a processo penal. Vale lembrar que, diferentemente do Supremo ou do STJ, onde os cargos dos ministros são vitalícios ou até a expulsória com 75 anos, no TSE os ministros cumprem mandato de dois anos, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos.
Podemos até questionar esse ou aquele posicionamento da Corte, mas não se pode negar que ela, no cumprimento de suas atividades administrativas ou jurisdicionais, exerce papel fundamental na edificação e manutenção de Democracia do Brasil, assumindo função indispensável à lisura das eleições, ao combate à desinformação mediante políticas públicas de consciência eleitoral e na formatação do Estado de Direito brasileiro.
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