
Confira artigo da Advogada Dr. Daniel Toledo – FTN Advogados Associados

Alguns trabalhadores acabam por firmar contratos de trabalho para compor a tripulação de navios ou embarcações registrados em outros países, que não no Brasil, para navegação em águas internacionais.
Com isto, começaram a surgir questionamentos sobre a legislação de qual país deveria ser aplicada ao contrato de trabalho, ou seja, a legislação brasileira ou a legislação do país em que a embarcação ou o navio pertencia e estava registrado.
No julgamento do processo 1001842-27.2023.5.02.0061 a 7ª Turma do TRT2, ao analisar um caso onde o tripulante é brasileiro e o navio registrado em Malta, sendo que a prestação de serviços e a contratação ocorreram fora do território brasileiro, a legislação aplicável não seria a do Brasil, mas sim a do país de registro do navio.
Isto se deu com fundamento no artigo 186 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê direitos e deveres em relação ao trabalho do setor marítimo, determinando a aplicação da legislação do país onde o navio ou embarcação se encontra registrado, sendo popularmente conhecida como Lei do “Pavilhão”.
Além disto, uma interpretação contrária afrontaria o artigo 178 da Constituição Federa, conforme disposto no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal.
Neste entendimento, segundo a Lei do “Pavilhão”, nos casos de contrato de emprego para navegação em águas internacionais, onde a prestação do trabalho e a contratação ocorreram fora do território brasileiro, deve ser observada a legislação da bandeira do navio ou embarcação, ou seja, o país onde estes estejam registrados.
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