Julgamento do STJ estabeleceu que imóveis levados a leilão com dívidas tributárias anteriores não são de responsabilidade do arrematante

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Julgamento do STJ estabeleceu que imóveis levados a leilão com dívidas tributárias anteriores não são de responsabilidade do arrematante 01 novembro 2024

Confira artigo do Advogado Dr. Vinícius Antunes – AFTN Advogados Associados

É isso mesmo, em julgamento repetitivo do Recurso Especial de n.º 1.914.902 realizado agora no mês de outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Observa-se que a tese fixada se mostra inovadora, porém somente valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do recurso repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, nos quais a tese será aplicada de forma imediata.

Segundo o Ministro Relator, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga o preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

Lembra-se, ainda, que o Código Tributário Nacional em seu artigo 130 prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. No entanto, o parágrafo único do dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Isso significa que, quando a aquisição do imóvel se der mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente.

Por fim, o Ministro Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência.  Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente.

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