Juiz esclarece polêmica sobre transfusão de sangue

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Juiz esclarece polêmica sobre transfusão de sangue 29 agosto 2010

Um dos fatos que geram maior polêmica na esfera judicial e médica é com relação transfusão de sangue em pessoas que são adeptas a religião denominada “Testemunhas de Jeová”. Eles entendem que em nenhuma hipótese a pessoa deve receber sangue de outra (transfusão), mesmo que isso acarrete na morte da pessoa necessitada.
A reportagem do {n}Jornal Acontece {/n}procurou o juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu José Antônio Tedeschi (foto) um dos mais respeitados e competentes juízes que atuam na Comarca. Ele deu uma explanação geral sobre o assunto e quais as medidas que o magistrado toma em situações polêmicas como esta.

{n}Acontece – {/n} Como se sabe, Dr. Tedeschi, os adeptos da religião “Testemunhas de Jeová”, não aceitam que seus membros passem pelo processo de transfusão de sangue, mesmo que isso custe a vida do semelhante. Só isso não poderia caracterizar em crime, de omissão de socorro, por exemplo?

{n}Tedeschi –{/n} Se a transfusão for o único e último recurso para salvaguardar a vida do paciente, o responsável pela negativa pode, em tese, ser enquadrado nos crimes de omissão de socorro e periclitação de vida (artigos 132 e 135, do Código Penal, respectivamente).

{n}Acontece –{/n} Independente de crença religiosa, o médico numa necessidade extrema, pode fazer a transfusão de sangue sem consultar a família para salvar a vida da pessoa?

{n}Tedeschi – {/n}O direito brasileiro reconhece como causa excludente de ilicitude, entre outras (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito – artigo 23 do Código Penal), a figura do estado de necessidade. Quando o médico realiza o procedimento contra a vontade do paciente, pode, em tese, incorrer nos crimes de constrangimento ilegal e de lesão corporal (respectivamente, artigos 146 e 129, do Código Penal) – porém, quando a transfusão se mostra o recurso extremo para salvar a vida do paciente, passa a agir o profissional da saúde acobertado pela mencionada excludente, que retira da conduta o caráter Ilícito.

{n}Acontece –{/n} Agora no caso do paciente ser “Testemunha de Jeová”, o médico pode contrariar a família e executar a transfusão? Se fizer, que tipo de punição ele poderá receber? Ou seja, ele responde por algum tipo de crime?

{n}Tedeschi –{/n} Se necessário para salvar a vida do paciente, o médico deve lançar mão do recurso, pois agirá em estado de necessidade de terceiro.

{n} Acontece – {/n}Em qual circunstância o médico aciona o juiz para poder fazer a transfusão?

{n}Tedeschi – {/n}Recomendável, no caso de invencível resistência familiar, seja por invocação de razões religiosas, seja por qualquer outro motivo, que o médico se salvaguarde solicitando, através do departamento jurídico do hospital, alvará judicial para realização do procedimento necessário para salvar a vida do paciente. Pelo alvará, o médico terá autorização judicial para realização da transfusão, no caso, e não precisará depois se submeter ? apuração, via inquérito policial, da eventual caracterização, ou não, da excludente de ilicitude correspondente ao estado de necessidade.

{n}Acontece – {/n}O juiz pode autorizar o médico a fazer uma transfusão mesmo que isso não seja o desejo da família? O senhor como juiz já teve experiência nesse sentido?

{n}Tedeschi –{/n} Sim, o juiz pode autorizar a realização do procedimento, se imprescindível para salvar a vida do paciente. Até hoje, porém, nunca apreciei um caso prático nesse sentido, muito embora já tenha, no passado, concedido alvará para a realização de outros procedimentos médicos urgentes.

{n}Acontece –{/n} O senhor, Dr. Tedeschi como juiz, por autorizar uma transfusão de sangue contrariando a família, pode sofrer algum tipo de punição?

{n}Tedeschi – {/n} O juiz é amparado pelo sistema legal brasileiro para agir com independência. Ninguém se iluda imaginando que é possível ao juiz decidir de forma independente e imparcial se está sob ameaça de punição por decidir desta ou daquela maneira. O juiz, pelo sistema legal brasileiro, só se sujeita a sofrer punição quando falta com seus deveres funcionais.

{n}Acontece – {/n}Agora um questionamento complexo. Caso o senhor determinar uma transfusão, contrariando o desejo da família, mas o médico não consegue salvar o paciente. Como fica a situação?

{n}Tedeschi – {/n} A obrigação do médico, salvo em alguns casos de especialidades e de medicina estética, é de meio, e não de resultado. Quer dizer: a obrigação do médico é lançar mão, de forma rápida, de todos os recursos necessários e disponíveis para salvar a vida do paciente. Mas ele só pode ser culpado por não conseguir o resultado se o fracasso resulta de falha no procedimento.

{n}Acontece –{/n} Agora doutor Tedeschi outro lado da questão. O paciente que é contra a transfusão recebe o sangue e é curado. Como ele fica perante aos membros por passar por um procedimento que é veementemente repudiado pela sua igreja?

{n}Tedeschi -{/n} Entendo que o paciente, nessa situação, pode mesmo experimentar constrangimento ou discriminação no seio familiar ou religioso. Esse é um desdobramento da questão que foge ao controle legal ou judicial, repercutindo na esfera da moral e da ética. Salvar uma vida, porém, acredito, é o objetivo maior.

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