Juiz entendeu ser improcedente processo do HC contra munícipe

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Juiz entendeu ser improcedente processo do HC contra munícipe 06 abril 2014

O juiz de Direito Fábio Fernandes Lima da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu entendeu ser improcedente a ação de indenização de R$ 20 mil por dano moral movida pelo superintendente do Hospital das Clínicas de Botucatu, Emílio Carlos Curcelli, contra Marcos Marcelo Soares Batista de Oliveira, que atribuiu ao hospital negligência médica que teria ocasionado a morte de seu filho Denis Willian Soares ocorrida por volta das 1h30 do dia 13 de agosto de 2012.

Na ação o superintendente se sentiu ofendido com as publicações feitas por Oliveira, através do site: www.chegadeerrosmedicos.blogspot.com.br e as opiniões que considerou negativas em cirurgia médica no HC, cuja ocorrência é objeto de investigação policial. Aduz o autor que não há prova de ter havido erro seu, mas, apesar disso o réu lhe impôs crimes gravíssimos, o que, em seu entender, maculou sua reputação por fato a que não deu causa e lhe causou constrangimentos no meio social.

Porém, o juiz entendeu que o réu invocou a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, garantida pela Constituição Federal. O primeiro aspecto considerado pelo magistrado é que “ninguém é imune a críticas, protegido em uma redoma, mormente quando se trata de agente público que ocupa posição de destaque na hierarquia administrativa de hospital gerido com recursos públicos e que, por certo, deve prestar contas ? opinião pública no tocante ? sua atuação”.

Magistrado também cita que “o réu sofreu a perda de um ente querido e desejou com sua indignação promover uma tomada de atitude por parte das autoridades para que sejam evitadas, tanto quanto possível, novas mortes no hospital público de sua cidade. As opiniões, embora citem o nome da pessoa do autor, no contexto, sugerem referir-se ? pessoa pública, ou seja, não ? pessoa do autor em sua vida particular, mas tão somente enquanto exercente de cargo público”.

E enfatizou que “negar ao réu o direito de expressar sua opinião sobre o acerto ou desacerto da administração efetuada pelo autor significa negar-lhe o direito de participação cidadã, bem como negar-lhe o sagrado direito de expressar sua opinião. Entendo não estar caracterizado qualquer ilícito por parte do réu na emissão de suas opiniões. É inquestionável que cumpria ao autor decidir conforme sua consciência em todos os atos que praticou no exercício do cargo; tal prerrogativa lhe é inerente; o que não se pode admitir, contudo, é que o autor, pretenda se ver livre das críticas feitas por aqueles que discordam das decisões que tenha tomado”.

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