Fotos: Luiz Fernando
De acordo com o juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Botucatu e coordenador da Associação Paulista de Magistrados (APAMAGIS), José Antônio Tedeschi, para a adoção no Brasil, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, com as alterações da Lei nº 12.010/2.009), as pessoas interessadas devem observar alguns requisitos para que estejam aptas a adotar.
Assim, por exemplo, ascendentes e irmãos da criança ou do adolescente são proibidos por lei de adotá-los, muito embora façam parte da mesma família e com eles possivelmente tenha o adotando laços afetivos. O filho adotivo tem os mesmos direitos do filho biológico, frisa o magistrado.
Estatísticas revelam que, aproximadamente, 80% das pessoas inscritas estão dispostas a adotar alguém com até três anos de idade, mas apenas 7% das crianças cadastradas estão nesta faixa etária. Apenas 1% das famílias aceita acolher crianças com mais de dez anos, e a maioria (86%) deseja adotar apenas uma criança, mas 26,2% possuem irmãos.
Enfoca o juiz de Direito que é estabelecida a idade mínima de 18 (dezoito) anos para adotar, independente do estado civil (casado, solteiro, viúvo etc.). A exigência legal é que o adotante seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotado. Em se tratando de adoção conjunta (por casal) é necessário que ambos sejam casados ou mantenham união estável, ou se separados/divorciados, que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância do casamento ou da união estável, e estejam de acordo quanto ? guarda (que pode ser até compartilhada) e visitas. A adoção também dependerá de concordância, em audiência, do adotado se este possuir mais de 12 (doze) anos, aponta Tedeschi.
Lembra que irmãos não devem ser separados, ou seja, devem ser adotados pela mesma família. Para se adotar uma criança é necessário que o casal adotante passe por uma preparação prévia psicossocial e jurídica e o processo (de adoção) se presta a isso. Há uma preparação prévia dos interessados para adotar, que para isso devem se cadastrar na Vara da Infância e da Juventude da comarca onde residem, diz o magistrado.
Todos os casos de adoção, continua Tedeschi, têm acompanhamento de assistente social e psicológico. A família que quiser adotar passa por uma entrevista. A ideia é encontrar a família certa para a criança certa. Pela jurisprudência mais atual, casais homossexuais têm reconhecido o direito de adotar, pois não pode ter a visão de que só a orientação sexual das pessoas irá determinar se a adoção é a melhor medida, ou não, para a criança. Cada caso é um caso, comenta.
Por outro lado o juiz reconhece que há alguma delonga no processo de adoção pela necessidade de, previamente, destituir os pais biológicos do pátrio poder e isso só se faz em processo. Só depois de colhidas todas as provas necessárias é que o juiz dá a sentença, destituindo ou não os pais biológicos do pátrio poder. Por isso, o processo de adoção pode ser demorado, pois todos os cuidados são tomados, explica.
A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizado pela equipe técnica capacitada a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.
Em se tratando de adoção internacional (aquela em que o adotante é estrangeiro), esta somente ocorrerá se não houver, em primeiro lugar, interessado em adotar cadastrado no Brasil, primeiro na comarca onde reside a criança ou adolescente, e depois, no Estado ou no país. A escolha é feita por meio de consulta a cadastro próprio mantido no CEJAI, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reúne, a partir de prontuários fornecidos por entidades de adoção internacional, os dados cadastrais de casais estrangeiros interessados em adoção.
A adoção internacional pode não ser a solução ideal, mas ? s vezes é a única possível, e até mesmo a melhor para determinada criança. Os estrangeiros são menos preconceituosos quanto ? idade (aceitam adotar crianças mais velhas) e a cor da pele, e não têm resistência ? adoção de irmãos, apontou Tedeschi.
Antes de deferir qualquer adoção, a equipe técnica faz acompanhamento da família biológica, visando sua reestruturação; nesse período preliminar, a criança, se necessário, pode ser retirada do convívio familiar como medida para sua própria proteção e confiada a instituição de abrigo provisório. Só se inviável a manutenção ou o retorno da criança ao seio da família biológica, por se encontrar ela em situação de risco, é que se passará ? adoção, concluiu o magistrado.
Compartilhe esta notícia