Confira artigo do Advogado Dr. Fernando Fabris – AFTN Advogados Associados
É de conhecimento comum a possibilidade da realização de inventário e divórcio na via extrajudicial por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, evidentemente, desde que observadas as exigências legais as quais, de forma sucinta e singela são: ausência de pessoas incapazes (menores ou interditados) e partilha amigável de bens.
Em agosto de 2024, na Terceira Sessão Extraordinária, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, mitigando a primeira exigência legal, aprovou a realização de inventário e divórcio na via extrajudicial mesmo com pessoas menores ou incapazes, desde que exista consenso na partilha e decisões, ou seja, frisando a segunda exigência legal.
Não obstante a decisão contrarie norma expressa, na prática se mostra bastante benéfica, pois permite aos interessados optar por um caminho mais célere e de menor exposição junto ao Cartório de Notas.
Por fim, mesmo com referida autorização do CNJ, há uma questão relevante a ser tratada que é participação do Ministério Público custodiando o interesse dos menores e incapazes. Certamente as Corregedorias Gerais de Justiça de cada Estado ajustarão a questão criando um canal de acesso direto entre os Cartórios de Notas e as Promotorias operacionalizando a atuação.
Vamos aguardar!
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