Herança Digital, o que é e como estamos na regulamentação a respeito?

Geral
Herança Digital, o que é e como estamos na regulamentação a respeito? 16 outubro 2025

Artigo da Advogada Dra. Vanessa Pereira – FTN Advogados Associados

O Código Civil que hoje se encontra em vigência remonta ao ano de 2002, sendo que o início de sua elaboração se deu na Década de 1980. Ou seja, estamos diante de uma lei que em alguns momentos não mais corresponde com a sociedade atual em determinados aspectos.

E é justamente isso o que acontece quando tratamentos a respeito da herança digital, pois embora o Código Civil discorra a respeito da transmissibilidade de bens e direitos, o legislador na época de elaboração do Código não imaginou que os ativos e contas digitais assumiriam tamanha repercussão e complexidade, existindo assim uma lacuna legislativa nesse sentido, mas também uma construção da jurisprudência e a esperança de que a reforma do Código em andamento aborde a questão.

Pois bem, nesse contexto então é que a discussão se faz necessária, pois promover o acesso direto aos conteúdos digitais da pessoa falecida pode acabar implicando em uma violação à intimidade deste post mortem ou até mesmo à privacidade de terceiros.

Ora, quando tratamentos a respeito dessa violação à intimidade estamos fazendo referência aos bens que têm caráter personalíssimo e que são diretamente ligados à identidade, intimidade e expressão da personalidade do falecido, pois os bens digitais que têm caráter patrimonial ou econômico – como créditos em plataformas, contas monetizáveis, criptoativos – integram o acervo sucessório e são plenamente transmissíveis.

Assim, valendo-se dessa discussão e da necessidade de preservação da intimidade do falecido, é que o Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do Recurso Especial n.º 2.124.424/SP, acabou por marcar um ponto de inflexão no tratamento jurídico da matéria relativa à herança digital protegida por senha.

E isso justamente em razão de que não somente temos uma lacuna legislativa sanada, como também se instaura um paradigma hermenêutico com o reconhecimento de dualidade dos bens digitais no qual a solução proposta é de equilíbrio entre o que é transmissível e a proteção da personalidade.

Ou seja, a decisão estabelece a necessidade de criação de um incidente atrelado ao procedimento de inventário, em que se promove a classificação e avaliação dos bens digitais com o apoio de técnico profissional especializado.

Assim, a decisão em tela marca a compreensão de que a herança digital é passível de ser transmitida, porém é condicionada, isto é, é transmissível em relação àqueles bens que possuem valor econômico e, intransmissível em relação àqueles que envolvem aspectos personalíssimos da identidade e intimidade de quem faleceu, reforçando que o acesso a esses conteúdos protegidos por senhas ou credenciais pessoais devem observar o controle judicial mediante o incidente próprio, como forma de permitir a conciliação e concomitância do direito sucessório com a proteção da privacidade e autodeterminação informativa. Face a isso, então, é que caso esteja vivenciando situação similar deve procurar por advogado(a) de sua confiança, a fim de verificar o que melhor se adequa à sua situação e ao seu caso concreto.

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