Gerente de agência bancária tem direito à percepção de horas extras?

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Gerente de agência bancária tem direito à percepção de horas extras? 11 maio 2023

Artigo do Advogado Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados

A jornada do trabalhador empregado de banco como gerente, tem previsão no artigo 224, § 2º da CLT e muitas dúvidas surgem sobre o caso concreto, especialmente em relação ao pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista que normalmente os bancos acabam incluindo em seus quadros uma gama diversa de gerentes, sob inúmeras nomenclaturas. Todavia, para verificar se o empregado gerente realmente tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, deve-se observar o conteúdo do artigo 62 da CLT.

A CLT dispõe de modo genérico em relação aos gerentes, sendo que estabelece que apenas não terão direito a receber as horas extraordinárias, aqueles que exercem cargos de gestão, equiparados aos diretores e chefes de departamento ou filial. Além disto, a CLT estabelece que o empregado deve receber uma gratificação de função, de no mínimo 40% do efetivo salário.

Porém, alguns bancos implementam a gratificação de função ao contracheque do empregado e, nominalmente, acabam por enquadrá-lo como gerente, para com isto não ter que realizar o pagamento de horas extraordinárias.

Ou seja, promovem o enquadramento do empregado à condição de gerente, como alguém que teria amplo poder e função de alta confiança, acrescendo ao seu salário gratificação de 40% como forma de lhe suprimir eventual pagamento de horas extras.

No entanto, o simples fato de enquadrar o empregado como gerente não é suficiente para elidir a percepção de horas extras, pois para que essas não sejam pagas é preciso que esse gerente seja equiparado a um diretor ou chefe de departamento, do contrário, se a função for um enquadramento no qual tem de responder a um superior hierárquico acaba por lhe ter gerado o direito de horas extraordinárias.

Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi reconhecido a possibilidade de gestão compartilhada, pois deve-se analisar o caso concreto. Com isto, não apenas o gerente geral estaria enquadrado no artigo 62 da CLT e, consequentemente, não teria direito ao recebimento das horas extraordinárias.

Com a gestão compartilhada, deve ficar comprovado que mais de um gerente da agência, por exemplo, gerente comercial e gerente de contas, podem ser as autoridades máximas sobre o assunto, cada qual em sua área, inclusive, com amplo poder de direção, estando sujeito apenas à Superintendência.

Com esse entendimento, para verificar se realmente o empregado é gerente e tem ou não direito à percepção das horas extraordinárias, deve-se analisar se o mesmo é autoridade máxima na agência em relação a assunto específico.

Caso possua um superior hierárquico, como por exemplo, esteja subordinado ao gerente geral, ficará afastado esse conceito de amplo poder de direção e, mesmo recebendo a gratificação de 40%, terá direito ao recebimento das horas extras realizadas.

Diferentemente, se tivesse a ampla autonomia em relação ao exercício de sua função, não respondendo a um superior hierárquico, as horas extraordinárias não seriam contabilizadas e devidas em razão da cumulação existente entre a gratificação de 40% e o poder de direção e autonomia conferido ao empregado

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