Confira artigo do Advogada Dr. Fernando Fabris – AFTN Advogados Associados
Adentrando no cenário das agressões/violência no interior da família deve-se, inicialmente, ter o pensamento de não tratar-se somente das possibilidades físicas e emocionais; vão além, podendo alcançar o patrimônio, hipótese na qual evidentemente é denominada de violência patrimonial intrafamiliar.
A violência patrimonial está prevista no artigo 5º da Lei Maria da Penha quando dispôs “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Crianças e adolescentes também podem ser vítimas de violência patrimonial intrafamiliar, frisando, neste caso, a maior proteção legal e constitucional por serem considerados “cidadãos hipervulneráveis”, não só protegidos pela Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha, mas também pela Lei Henry Borel, que no artigo 2º dispõe: “configura violência doméstica e familiar contra a criança e do adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial”.
Via de regra, a violência patrimonial não é percebida imediatamente, sendo constatada somente após a vítima já ter sofrido violência física, psíquica ou as duas e, ainda assim, não é tão simples de ser demonstrada haja vista a ocultação de bens e, às vezes, impedir o uso e gozo do bem, comportamentos de se dão de forma sutil e lenta.
O caso Larissa Manoela, no qual grande parte do patrimônio angariado desde a infância se encontra sob domínio e titularidade dos pais, pode e deve ser analisado sob esta perspectiva. Houve ou não abuso econômico? Houve ou não violência patrimonial?
Aguardemos o deslinde do caso, porém, reforçando que, não obstante as crianças e adolescentes estejam sob o pátrio poder, tal instituto legal não confere a legitimidade para tudo o pensam e desejam; na qualidade de sujeitos de direitos, as crianças e adolescentes recebem especial proteção do Estado.
Por fim, vale frisar que a norma não tem o condão de retirar ou diminuir o poder dos pais sobre os filhos, mas apenas, coibir condutas arbitrárias que terminam por afastar o melhor interesse da criança e do adolescente, quando observados os critérios objetivos da lei.
Vale a reflexão!
Compartilhe esta notícia