Existe herança de pessoa viva?!

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Existe herança de pessoa viva?! 19 fevereiro 2026

Artigo do Advogado Fernando Fabris – FTN Advogados Associados

Uma afirmação comum entre os profissionais que atuam na área do direito das sucessões é: “Não existe herança de pessoa viva.”

É recorrente o questionamento por quem é herdeiro (aquele que receberá a herança) ou por quem é autor da herança (aquele deixará a herança após o falecimento), de como fazer para já “deixar tudo certo”, referindo-se à questão da transmissão dos bens mesmo antes de ocorrer o fato necessário para tanto, a morte.

Vale lembrar: “não existe herança de pessoa viva”, uma vez que sendo uma universalidade de bens (bens materiais, direitos, obrigações etc.) só passa a existir após a morte daquele que os possuía.

Imagine a seguinte situação:

Um pai ou uma mãe com patrimônio de duas casas e dois filhos(as) decide fazer a doação de uma das casas a um dos filhos (em vida – doação não é herança). Quando esse pai ou mãe falece, sua herança consistirá em somente uma casa, pois a outra já foi transmitida por doação quando vivo(a).

Neste caso, os herdeiros, os dois filhos(as), terão uma casa para partilharem como herança, porém, um deles já havia ganhado uma casa do pai ou mãe. É justo agora, a divisão igualitária do bem que sobrou como herança? Não foi uma antecipação de herança para o outro filho?

O legislador brasileiro para tratar da situação narrada, no artigo 2003 do Código Civil trouxe o instituto da colação, através do qual, aquele herdeiro que recebeu a casa por doação do pai ou mãe enquanto vivos, após a morte do pai ou mãe, ou seja, no momento da divisão da herança, deverá “colar” (trazer para dentro do inventário) o bem que recebeu anteriormente como doação.

Para efeitos patrimoniais de divisão da herança é como se aquela casa não tivesse sido doada, pois, o valor pecuniário que ela representa, deverá ser compensado na partilha com o outro herdeiro, frisa-se, não a própria casa, mas o que ela representa em valor.

A finalidade da colação é igualar a situação da divisão patrimonial entre os herdeiros, trazer equidade/isonomia de tratamento ou igualdade de condições, pois, presume-se que o doador (pai ou mãe) buscou antecipar a herança para aquele filho e, por não existir herança de pessoa viva, a colação veio para corrigir e sustentar a afirmação.

Guardadas as proporções e especificidades do caso concreto, bem como, a elaboração de um planejamento sucessório, de forma simples e objetiva, esse é o instituto da colação.

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