13 novembro 2025
Artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – FTN Advogados Associados

Os empregados da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), em muitos casos possuem direito a progressões por antiguidade, com base em normas coletivas (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho), bem como, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).
Muitas ações foram movidas no Judiciário para questionar se estes benefícios, por terem origem em regulamentos distintos eram cumuláveis, ou seja, deveriam ser pagos em duplicidade.
Porém, no que pese ocorrerem divergências nos Tribunais Regionais do País, o Tribunal Superior do Trabalho passou a publicar julgados no sentido de que as progressões por antiguidade, oriundas de PCCS e de acordos coletivos, possuem a mesma natureza jurídica, direito subjetivo do empregado de progressão na carreira por cumprimento de tempo de serviço, o que possibilita a compensação. Assim, entender de modo contrário implicaria em enriquecimento sem causa, impondo ao empregador, ECT no caso, um duplo ônus (bis in idem).
Ou seja, a referida progressão por antiguidade pode ser compensada, não sendo devido pela ECT o pagamento em duplicidade.
Com isso, em 15/09/2025 o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Tema nº 309 de caráter vinculante, dispondo que: As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva.
Sendo assim, não cabem mais discussões sobre a compensação ou não da referida progressão por antiguidade, devendo todos os Tribunais e Juízes do País cumprirem a determinação do Tema nº 309.
Com isso, em caso de dúvida sobre como proceder nesse tipo de situação, procure sempre o parecer de um advogado ou advogada de sua confiança.
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