Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados
O Empregador tem discricionariedade para dispensar os empregados, salvo alguns casos em que exista estabilidade prevista na legislação.
Além da existência de estabilidade, as dispensas não podem ser fundamentadas em atos discriminatórios, sob pena de afrontar a Lei 9.029 de 1995, podendo o empregador ser condenado à reintegração do empregado ou o pagamento em dobro da remuneração.
No julgamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo 20527-55.2017.5.04.0352, foi reconhecido como dispensa discriminatória a dispensa de um empregado admitido em 1985 e dispensado em 2016, com fundamento em sua idade avançada.
Para o Ministro José Roberto Pimenta, é discriminatória a dispensa baseada unicamente no critério etário, sem justificativa razoável para essa diferenciação, rompendo o princípio da Isonomia. Com isso, foi considerada discriminatória a dispensa do empregado pelo critério etário, determinado que o empregador realizasse o pagamento em dobro da remuneração devida ao empregado, como forma de indenização.
Com isso, verifica-se que cabe ao Empregador a opção de dispensar seus empregados de forma imotivada, salvo nos casos de estabilidade ou que configure dispensa discriminatória. Para evitar esses problemas, é importante que antes de realizar a dispensa do empregado, o empregador consulte seu departamento contábil e jurídico, para evitar problemas futuros.
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