Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados
Em regra, é vedado ao empregador efetuar descontos do salário devido ao empregado, principalmente pelo seu caráter alimentar e fonte de subsistência da pessoa. Com isso, além de garantir a dignidade da pessoa humana, a vedação de descontos coíbe a prática de trabalho análogo à escravidão.
Segundo dispõe o artigo 462 da CLT, o desconto no salário do empregado pode ocorrer em casos de adiantamentos, por disposição de lei ou contrato coletivo.
Recentemente, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu válido o desconto realizado por uma empresa em relação ao salário do empregado, referente a infrações de trânsito e avarias cometidas no veículo da empresa (Processo nº 1001040-20.2021.5.15.02.0701).
Referido desconto foi reconhecido como lícito, tendo em vista que a empresa celebrou contrato escrito com o empregado, do qual continua cláusula expressa de desconto de eventuais infrações de trânsito e danos cometidos na condução do veículo.
Segundo o Tribunal que analisou o caso, ficou demonstrado que o empregado endossou os descontos ao assinar o contrato com o empregador, não sendo o caso de afastar a responsabilidade, haja vista que não ocorreu sequer existência de vício de consentimento.
Com isso, no caso de concordância expressa do empregado, através da assinatura de um prévio contrato, ou em caso de dolo (intenção de causar o dano ou assumir o risco por conta da negligência, imprudência ou imperícia), é possível o desconto de infrações de trânsito ou avarias no veículo da empresa.
Logo, a consulta de um Advogado antes da contratação de um empregado pode prevenir essas situações e evitar prejuízos para a empresa, bem como esclarecer o empregado de suas responsabilidades na condução de veículo àquela pertencente.
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