Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados
Durante o período da pandemia ocasionada pela COVID-19, diversas farmácias e drogarias do País realizavam testes rápidos em pessoas com sintomas. Esses testes eram realizados por profissionais da farmácia.
Diversas farmácias e drogarias não realizaram o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que forneciam equipamento de proteção individual (EPI) aos empregados, o qual afasta o risco biológico de contaminação, tais como, protetor facial, máscaras, avental, luvas, gorros, bem como, treinamento específico.
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho no Processo RRAg-375-16.2021.5.08.0002, entendeu que referida atividade se enquadra como insalubre, com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do TEM, ao dispor que configura condição insalubre “trabalhos e operações em contato permanente com paciente ou material infecto-contagiante” em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. O Ministro Breno Medeiros, ressaltou que embora a norma não especifique expressamente a realização do trabalho em farmácias, o TST tem entendimento que se aplica por analogia a empregados de farmácias que aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual.
Constou, ainda, da referida decisão que, conforme laudo pericial realizado no referido processo, a utilização dos EPIs não afasta por completo a exposição à agentes biológicos.
Com isso, os empregados que trabalharam diretamente com a realização de testes de COVID-19 na época da pandemia e não receberam o adicional de insalubridade, podem contatar o empregador para um ajuste consensual ou até mesmo mover uma ação trabalhista para recebimento de referido direito, desde que não esteja prescrito.
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