Empregada gestante que recusa a reintegração após ciência da gestação, renuncia a garantia ao emprego?

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Empregada gestante que recusa a reintegração após ciência da gestação, renuncia a garantia ao emprego? 31 agosto 2023

Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados

A empregada gestante, em decorrência da gravidez adquire estabilidade no emprego, não podendo ser dispensada, salvo em caso de justa causa ou mediante pedido de demissão da empregada, observado alguns critérios previstos na legislação.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia da gestante à oferta de retorno ao emprego realizada pelo empregador, não configura renúncia tácita da garantia de emprego gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto.

O Tribunal Superior do Trabalho, ainda tem entendimento pacificado na Súmula 244, I de que o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade.

Com isso entendeu-se que a garantia de emprego depende tão somente de a gravidez da empregada estar confirmada durante o contrato de trabalho, ou seja, a renúncia ao retorno ao emprego não afasta a estabilidade gestacional, pois a aceitação em retornar a atividade laboral não é requisito previsto no artigo 10, II, “b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Deve-se salientar, ainda, que mesmo que exista pedido formal de demissão pela empregada gestante, para que este tenha validade e eficácia jurídica, deve ser acompanhado e assistido pelo respectivo sindicato e, se não houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão pode causar muita polêmica e questionamentos na prática, ainda mais por ter ocorrido em julgamento do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo 1005028-52.2020.5.02.0000, fato este que faz erigir uma forte jurisprudência a ser aplicada nas instâncias inferiores de todo o País.

Referida decisão ainda não é definitiva, tendo em vista que em decorrência de recurso apresentado, será apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, mas e aí, o que você pensa sobre essa reflexão?

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