
Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – FTN Advogados Associados

Nos casos em que acidente do trabalho, doença ocupacional, doença do trabalho, dentre outros percalços que podem surgir durante a relação de emprego, muito se discute sobre a responsabilidade do empregador.
Essa responsabilidade pode ser classificada como subjetiva (quando é necessário demonstrar a culpa do empregador para que exista o dever de indenizar) ou objetiva (quando a responsabilidade do empregador independe de culpa).
No caso dos carteiros (agente postal), além de algumas dificuldades atinentes à profissão, observou-se que estes profissionais estavam sujeitos à grande possibilidade de serem vítimas de roubo, no exercício da profissão.
Isso porque, normalmente, transportam bens de alto valor, bem como, não possuem uma condição de segurança adequada.
Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 1000403-39.2023.5.02.0462, entendeu que a responsabilidade do empregador, dentre eles os Correios, nos casos em que o carteiro é vítima de roubo, é objetiva no que tange ao dano moral, ou seja, o empregador deve indenizar o empregado vítima de roubo independentemente de se comprovar a culpa.
Tal entendimento, surgiu na interpretação realizada pelos Ministros de que a atividade dos carteiros (agente postal) é uma atividade de risco e, por isso, envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral.
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