É possível a prorrogação do salário-maternidade em caso de necessidade de internação de recém-nascido prematuro?

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É possível a prorrogação do salário-maternidade em caso de necessidade de internação de recém-nascido prematuro? 05 março 2026

Artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – FTN Advogados Associados

A proteção à maternidade constitui direito fundamental assegurado pela ordem jurídica brasileira, refletindo o compromisso do Estado com a dignidade da mulher trabalhadora e com o desenvolvimento saudável da criança. No artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, foi estabelecido o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, enquanto o art. 6º a reconhece como direito social.

Paralelamente, a legislação previdenciária garante o pagamento do salário-maternidade, benefício destinado a assegurar a renda da segurada durante o período de afastamento.

O período de licença-maternidade inicia-se entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento, conforme prevê o artigo 392 da CLT.

No âmbito previdenciário, o benefício correspondente encontra previsão nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213 de 1991, que disciplinam o pagamento do salário-maternidade às seguradas do Regime Geral de Previdência Social.

Contudo, situações excepcionais, como o nascimento prematuro seguido de internação prolongada do recém-nascido, demandaram interpretação mais protetiva do sistema jurídico.

Nesses casos, a jurisprudência passou a reconhecer que a finalidade da licença-maternidade é garantir a convivência entre mãe e filho no período inicial da vida, especialmente para cuidados essenciais. Assim, quando a criança permanece internado por período prolongado, sobretudo em unidade neonatal, o afastamento da mãe pode se esgotar antes mesmo de ela poder exercer plenamente esse cuidado.

Com isto, a jurisprudência passou a reconhecer a necessidade de prorrogação do benefício, à luz dos princípios constitucionais da proteção à maternidade e à infância, previstos no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe prioridade absoluta aos direitos da criança.

A questão foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6327, quando a Corte decidiu que, nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período superior a duas semanas, o prazo do salário-maternidade deve ser prorrogado, iniciando-se a contagem do benefício após a alta hospitalar do bebê ou da mãe, o que ocorrer por último.

A decisão baseou-se na interpretação sistemática da Constituição, especialmente na proteção integral da criança e na efetividade do direito social à licença-maternidade.

Posteriormente, a orientação foi incorporada à prática administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), permitindo que seguradas que tenham filhos prematuros e que permaneçam internados por período prolongado, possam requerer a extensão do salário-maternidade.

Dessa forma, garante-se que o período de convivência e cuidado materno não seja consumido enquanto o recém-nascido ainda depende de cuidados hospitalares intensivos.

Sob a perspectiva do direito do trabalho e da seguridade social, tal entendimento representa importante avanço na concretização dos direitos fundamentais. Ao assegurar a prorrogação do benefício em situações de prematuridade e internação prolongada, o ordenamento jurídico reafirma o caráter protetivo da licença-maternidade e reforça a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana. Mais do que uma medida assistencial, trata-se de instrumento essencial para garantir o vínculo familiar inicial e a proteção integral da criança.

Com isso, em caso de dúvida como proceder neste tipo de situação, procure sempre o parecer de um advogado ou advogada de sua confiança.

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