E para quem vai a vaga do Lewandowski no STF? Velha, mas atual reflexão!

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E para quem vai a vaga do Lewandowski no STF? Velha, mas atual reflexão! 13 abril 2023

Confira artigo do Advogado Dr. André Nogueira – AFTN Advogados Associados

Indicado em 2006, vindo dos quadros da magistratura do TJ/SP, pouco antes de completar 75 anos de idade (limite para aposentadoria expulsória), o carioca, Ministro Ricardo Lewandowski se aposentou, no último dia 11 de abril, de seu cargo no STF. Com atuação marcada pela condução de temas relevantes ao país, dentro e fora da Corte, como o HC coletivo que reconheceu a substituição da prisão preventiva para a domiciliar para mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos, a constitucionalidade das cotas raciais e sociais em universidades, a inconstitucionalidade na nomeação de parentes para cargos públicos, a implantação das audiências de custódia, a condução do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, entre outros, a saída do Ministro abre espaço para o – velho e sempre atual – debate acerca da indicação do novo ministro do STF.

Segundo a Constituição, a vaga deve ser ocupada mediante indicação do Presidente da República, após sabatina e aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, por cidadão (pessoa com direitos políticos ativos), com idade superior a 35 anos e inferior a 70 anos, de reputação ilibada e notável saber jurídico; a relevância do cargo, o papel jurídico-político exercido, o tempo que pode permanecer na Corte, nomes duvidosos para ocupação do cargo, critérios poucos republicanos na escolha, entre outros aspectos, sempre levantam questionamento sobre a legitimidade desses critérios fixados não de agora, mas pelo Constituinte de 1988, carregando a inspiração, em grande medida, do modelo norte-americano de composição da sua Suprema Corte.

O espaço para uma reflexão tão complexa, aqui, é muito curto para considerar questões sociais de formação dos povos, a influência da experiência jurídica de outros países, a acomodação institucional que viabilizou a Constituição Federal, o fisiologismo político, dentre outros…, mas gostaria de propor algumas provocações!

Antes, porém, importante termos consciência de que o uso político na indicação não é prerrogativa desse ou daquele governo, sendo notado nas diversas correntes ideológicas, da direita à esquerda, passando pelo centro; fisiologismo, homem cordial, apadrinhamento, são características da política nacional que desconhecem barreiras ideológicas! De lado a lado, indicações antigas, recentes ou que estão por vir, no mínimo, são questionáveis e lamentamos que a sabatina do Senado seja, igualmente, fisiológica e quase pró-forma, valendo muito menos que as conversas de bastidores e pouco institucionais que antecedem a votação. No entanto, entendemos que os critérios constitucionais, mesmo que tragam vagueza semântica – proposital ao arranjo constitucional para atender aos interesses dos governantes -, não são achismos constitucionais e devem ser objetivamente aferíveis por um modelo de accountability responsável.

Outra reflexão: será que não está na hora de modificarmos a Constituição para incluir novos critérios para indicação do ministro neófito? Variação entre as carreiras jurídicas, membros advindos da carreira acadêmica com doutorado em direito e de dedicação à pesquisa, aumento da idade mínima, mandato com prazo com impedimento a se ocupar cargos eletivos ao seu final, critérios que identifiquem melhor nossa sociedade no corpo de Ministros, como mulheres e negros, enfim…, é uma reflexão! As respostas demandam muitas e muitas considerações, não sendo possível afirmar um certo ou errado nelas, mas é preciso pensar, compreender o cenário jurídico-político e discutir ideias, sem paixões! Oxalá, um dia, consigamos!

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