23 julho 2026
Artigo do Advogado Daniel Toledo – FTN Advogados Associados

A dispensa sem justa causa constitui, em regra, um direito potestativo do empregador. Isso significa que a empresa pode rescindir o contrato de trabalho independentemente da concordância do empregado. Contudo, esse direito encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação à discriminação.
Quando a demissão ocorre por motivo discriminatório, deixa de ser um exercício legítimo do poder de despedir e passa a configurar ato ilícito.
A principal norma sobre o tema é a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de permanência na relação de emprego.
Após alterações legislativas, especialmente pela Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a proteção tornou-se ainda mais abrangente, vedando qualquer tratamento discriminatório relacionado, entre outros fatores, ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade.
O artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 estabelece consequências severas para a dispensa discriminatória. Além do direito à indenização por danos morais, o empregado pode escolher entre duas alternativas: a reintegração ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, incluindo salários e demais vantagens, ou o recebimento, em dobro, da remuneração correspondente ao período de afastamento, acrescida de correção monetária e juros legais. Trata-se de uma proteção diferenciada, que busca desestimular condutas abusivas e restaurar a dignidade do trabalhador.
A Constituição Federal também fornece sólido amparo à vedação da discriminação. O artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; o artigo 3º, inciso IV, determina a promoção do bem de todos sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação; o artigo 5º assegura a igualdade perante a lei; e o artigo 7º, inciso XXX, protege o trabalhador contra práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou importante entendimento por meio da Súmula nº 443, segundo a qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando-lhe o direito à reintegração. Embora essa presunção seja aplicável apenas em hipóteses específicas, o reconhecimento da dispensa discriminatória também pode ocorrer em outras situações, desde que existam provas de que o verdadeiro motivo da ruptura contratual foi o preconceito ou a retaliação.
Os tribunais trabalhistas têm ampliado a proteção contra diversas modalidades de discriminação. Há decisões reconhecendo a ilicitude da dispensa motivada por doenças graves, deficiência, gravidez, orientação discriminatória em razão da idade e até mesmo por atos de retaliação decorrentes do exercício regular de direitos, como o ajuizamento de reclamação trabalhista durante a vigência do contrato. Nessas hipóteses, a ruptura contratual deixa de ser um simples ato de gestão empresarial para caracterizar violação aos direitos fundamentais do trabalhador.
É importante destacar que nem toda demissão ocorrida durante um tratamento médico ou após um afastamento caracteriza automaticamente discriminação. Fora das hipóteses em que existe presunção legal ou jurisprudencial, cabe ao trabalhador demonstrar que a dispensa teve motivação preconceituosa. Da mesma forma, compete ao empregador comprovar que a rescisão decorreu de razões objetivas, econômicas, organizacionais ou disciplinares, desvinculadas de qualquer fator discriminatório.
Mais do que assegurar reparação financeira, a Lei nº 9.029/1995 desempenha importante função preventiva. Ao impor consequências rigorosas à dispensa discriminatória, o ordenamento jurídico reforça que a relação de emprego deve ser pautada pelo respeito aos direitos fundamentais, à igualdade de oportunidades e à valorização da pessoa humana.
Em um ambiente de trabalho saudável, decisões empresariais precisam ser fundamentadas em critérios objetivos e legítimos, jamais em preconceitos ou práticas discriminatórias.
Com isso, em caso de dúvida como proceder no caso de rescisão contratual, procure sempre o parecer de um advogado ou advogada de sua confiança.
Compartilhe esta notícia







