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Artigo do Advogado André Martin– FTN Advogados Associados

A dispensa sem justa causa integra o poder de organização da atividade empresarial. O empregador, em regra, pode decidir sobre a continuidade ou o encerramento do contrato de trabalho, conforme as necessidades do empreendimento. Esse poder, contudo, não é absoluto. O exercício da prerrogativa patronal encontra limites na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na igualdade e no direito fundamental de acesso à Justiça. Por isso, a dispensa deixa de ser um ato legítimo quando é utilizada como instrumento de punição ou retaliação contra o empregado que exerceu regularmente o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário.

É nesse contexto que se insere a dispensa ocorrida depois do ajuizamento de uma reclamação trabalhista. O simples fato de o trabalhador ter ingressado em juízo não impede, por si só, que o empregador promova a rescisão contratual. O que se examina é a motivação real do desligamento. Se a dispensa foi praticada porque o empregado ajuizou a ação, a medida não representa o exercício regular do poder diretivo, mas o uso abusivo do poder empregatício para restringir o acesso à Justiça. A consequência é especialmente grave porque a dispensa pode produzir efeito intimidatório não apenas sobre aquele trabalhador, mas também sobre os demais empregados, que passam a temer consequências profissionais caso exerçam seus direitos.

A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. Embora o art. 1º mencione motivos específicos, a expressão “entre outros” evidencia que o rol é exemplificativo, permitindo o enquadramento de condutas discriminatórias não previstas de forma literal no dispositivo. É nesse espaço interpretativo que se insere a dispensa motivada pelo ajuizamento de reclamação trabalhista: embora essa hipótese não esteja expressamente tipificada na lei, o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecê-la como dispensa discriminatória quando demonstrado que a ruptura contratual constituiu retaliação ao exercício do direito de ação.

A identificação da retaliação depende da análise das circunstâncias do caso concreto. A proximidade temporal entre o ajuizamento da ação e a dispensa é um elemento relevante, especialmente quando acompanhada de outros indícios de que o desligamento constituiu resposta ao exercício do direito de ação. Essa proximidade, contudo, não estabelece prazo automático nem basta, isoladamente, para caracterizar a discriminação. O que importa é verificar se a dispensa foi motivada pela reclamação trabalhista. Nessa linha, o TST reconhece que a dispensa retaliatória decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista configura abuso do poder diretivo e dispensa discriminatória, atraindo a aplicação da Lei nº 9.029/1995.

Uma vez reconhecida a discriminação, passa-se à definição da consequência jurídica. O art. 4º da referida Lei confere ao empregado uma escolha entre alternativas distintas. A primeira é a reintegração ao emprego, acompanhada do ressarcimento integral do período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas. Nessa hipótese, busca-se restabelecer a relação contratual como se a dispensa ilícita não tivesse produzido efeitos, preservando-se a continuidade do vínculo e a posição funcional anteriormente ocupada.

A segunda possibilidade é a percepção, em dobro, da remuneração correspondente ao período de afastamento. Trata-se de alternativa à reintegração, e não de parcela cumulável com ela. A escolha pode ser particularmente relevante quando a continuidade do vínculo se mostra inviável ou desaconselhável em razão da animosidade entre as partes, do tempo transcorrido ou da deterioração da relação de emprego.

Além dessas alternativas, o reconhecimento da dispensa discriminatória pode gerar reparação por dano moral. A lesão decorre da utilização do poder empregatício para punir o trabalhador que exerceu uma garantia fundamental, atingindo sua dignidade e procurando restringir o livre acesso à Justiça. Em decisão sobre a matéria, o TST assentou que, comprovada a dispensa discriminatória, a violação aos direitos da personalidade decorre do próprio fato, não sendo indispensável demonstrar, separadamente, sofrimento psicológico ou situação vexatória.

É importante, contudo, delimitar o alcance dessa proteção. O empregado que ajuíza uma reclamação trabalhista não adquire estabilidade geral no emprego. O empregador continua podendo encerrar o contrato quando houver fundamento legítimo para tanto, inclusive por razões econômicas, organizacionais ou disciplinares devidamente demonstradas.

Em conclusão, o ajuizamento de reclamação trabalhista não impede, por si só, a dispensa do empregado. O que a ordem jurídica não admite é que o poder diretivo seja utilizado como instrumento de retaliação ao exercício do direito de ação. Comprovado o caráter discriminatório da ruptura, aplicam-se as consequências jurídicas previstas na Lei nº 9.029/1995.

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