
Artigo do Advogado Dr. Vinicius Antunes – AFTN Advogados Associados

Em abril do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n.º 999.435 determinou que a exigência de intervenção sindical prévia se aplica apenas às demissões em massa ocorridas após o julgamento do caso em discussão, isto é, após 14 de junho de 2022.
O caso apresentado trata a respeito da demissão em massa ou dispensa coletiva, a qual ocorre quando uma empresa realiza a demissão de um considerável número de empregados ao mesmo tempo ou em um curto intervalo de tempo, com a mesma motivação.
Pois bem, no ano de 2016 diante da ausência de regulamentação legislativa a respeito, foi interposto um recurso extraordinário para se discutir a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores, imposta pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, o Recurso Extraordinário mencionado inicialmente foi interposto em um caso sobre dispensa de mais de 4 mil empregados da Embraer ocorrida em 2009, de modo que se questionou a decisão do TST que estabeleceu, para casos futuros, a necessidade de negociação coletiva prévia para a demissão em massa.
De acordo com as empresas recorrentes, o TST ao estabelecer condição para a dispensa em massa, atribuiu à Justiça do Trabalho a obrigação de disciplinar sobre matéria que a Constituição Federal restringiu à lei complementar.
A partir do ano de 2017 e com o advento da reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a dispor que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”. Ou seja, a legislação passou a disciplinar expressamente que não haveria necessidade de autorização prévia do sindicato para a dispensa coletiva.
Assim, diante da previsão legal e visando sanar o caso apresentado, o STF decidiu que não seria necessária a autorização prévia da entidade sindical, mas esclareceu que seria preciso uma negociação prévia. Logo, de acordo com a Corte, esse requisito abriria a possibilidade de se promover uma negociação, pois a empresa poderia expor suas razões para a demissão em massa e, do outro lado, o sindicato poderia falar em nome dos trabalhadores, de modo que a negociação prévia não se confunde, porém, com a autorização prévia para demissão, tratando-se apenas de medida para estimulação do diálogo.
Tem-se, então, que por maioria o STG decidiu que é imprescindível a participação prévia de sindicatos quando diante de demissões coletivas, fixando para tanto a seguinte tese de repercussão geral: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
E você, o que pensa sobre o assunto? É de fato preciso a participação prévia do sindicato ou estamos apenas tratando de uma ingerência no poder diretivo do empregador?
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