Defensoria Pública obtém trancamento de ação penal do furto de alicate avaliado em menos de R$ 20

Geral
Defensoria Pública obtém trancamento de ação penal do furto de alicate avaliado em menos de R$ 20 04 setembro 2021

Situação chegou até o órgão durante atendimento do detento no CDP de Itatinga

A Defensoria Pública de SP obteve do Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão em habeas corpus que trancou a ação penal e revogou a prisão preventiva de um acusado pelo delito de furto de um alicate, avaliado em R$ 19,90.

O caso chegou a conhecimento da Defensoria Pública no primeiro dia de atendimento a presos provisórios do Centro de Detenção Provisória da cidade de Itatinga, na região de Botucatu. O local onde ocorreu o furto não foi divulgado.

Segundo consta no processo, o réu foi preso em flagrante por supostamente ter subtraído, sem violência ou grave ameaça, um alicate de uma loja de utilidades. Após a prisão ser convertida em prisão preventiva, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) e posteriormente perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém o pedido foi indeferido em ambas as Cortes.

No habeas corpus impetrado no STF, o Defensor Público Patrick Cacicedo mais uma vez apontou o constrangimento ilegal por qual passava o réu, que estava preso há mais de três meses. Novamente, o Defensor apontou a necessidade de aplicar o princípio da insignificância ao caso, e, assim, decretar o trancamento da ação penal.

“O princípio da insignificância influi na tipicidade penal, posto que esta exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos tutelados. Exige-se, portanto, efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta do agente e a drasticidade da intervenção estatal, sendo certo que há condutas que, sob o ponto de vista material, não apresentam qualquer relevância para permitir a incidência do sistema penal – que deve ser utilizado tão somente como ultima ratio –, já que o bem jurídico tutelado sequer chegou a ser lesionado, tratando-se de condutas materialmente atípicas”

Na decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski citou um julgado daquela Corte em que a Ministra Cármen Lúcia apontou que a “tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado”.

Além disso, também observou estarem presentes no caso os vetores necessários para o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por essa razão, o Ministro concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal relativa ao caso e, assim, revogando a prisão preventiva do acusado.

Ass. de Imprensa da Defensoria Pública

Compartilhe esta notícia
Oferecimento
SABORES DE VERÃO
Oferecimento