Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados
O Dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial que não se confunde com o dano moral, pois está relacionado ao comprometimento e aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver do trabalhador, afetando ao aspirações relativas ao projeto de vida da pessoa.
O trabalhador na sua condição de ser humano, deve ter sua dignidade preservada, mantendo o convívio com família, sociedade, amigos, lazer, descanso, dentre outras atividades comuns do cotidiano de quaisquer pessoas.
Com isto, casos em que o empregador exige do empregado atividades ou práticas abusivas que podem ferir a dignidade ou seu modo de viver, poderão ser reparadas por indenizações fundadas no dano existencial.
O exemplo mais corriqueiro nas relações de emprego de dano existencial está relacionado aos trabalhadores que estão sujeitos ao cumprimento de uma jornada de trabalho exaustiva, por longo período de tempo, e não a simples realização de horas extras, como em jornadas diárias superiores a 13 horas e ocorrências de supressão do intervalo de refeição e descanso.
Outro exemplo se refere a eventual lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional que, de alguma forma, compromete as atividades ou projeto de vida de uma pessoa, como nos casos do empregado ficar impedido da prática de um determinado esporte que era rotineiro em sua vida.
Com isto, nas relações de emprego, deve haver por parte do empregador a preocupação em observar e propiciar aos seus empregados as condições, para que não interfiram ou comprometam seu projeto de vida.
Como encontra respaldo na Constituição Federal, diversos outros casos de dano existencial podem existir em uma relação de emprego, devendo ser analisado caso à caso e, devidamente comprovada a efetiva lesão, não podendo ser presumido, conforme entendimento ocorrido em julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo 1882-84.2016.5.12.0031.
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