
Confira artigo do Advogado Dr. André Nogueita – FTN Advogados Associados

Nos últimos dias muito se tem falado a respeito do aumento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, como forma de aumentar o caixa do Governo Federal (Poder Executivo), ante a severa crise fiscal que acomete as contas públicas brasileiras; daí, muitos impasses surgiram e, diante de tanta participação dos demais órgãos do Poder, Legislativo e Judiciário, todo mundo encontra-se tentando entender o que está se passando e onde estamos, vamos ter aumento ou não? Como ficará o bolso do já sofrido contribuinte!
Pois bem, o IOF é uma modalidade de imposto de competência da União (Executivo) que, a par da função arrecadatória inerente a qualquer tributo, acaba por ser dotado do que chamamos de extrafiscalidade (existem outros tantos impostos que também possuem essa característica), ou seja, através do manejo desse imposto a União pode atingir finalidades distintas daquela de puramente fazer caixa, ela pode estimular ou inibir comportamentos do mercado e das pessoas, uma função extrafiscal do IOF.
Essa característica traz particularidades ao IOF, como relativização de regras da entrada em vigor de eventuais aumentos de sua alíquota (da regra da anterioridade nonagesimal e do de exercício) e a possibilidade do Executivo realizar esse aumento sem necessidade de lei, por mero decreto, como fez o Governo Federal.
Ocorre que, como o tema de aumento de impostos já satura a sociedade brasileira, somado à fragilidade da base governista no Poder Legislativo, fora editado um decreto legislativo que sustava os efeitos do decreto presidencial que aumentava o IOF, e, daí nos perguntamos, o que é o decreto legislativo?
É um ato normativo emanado do Legislativo, que independe de sanção presidencial, pelo qual o Congresso Nacional susta os efeitos de atos do Presidente da República por entender que tais atos podem ter exorbitado o poder regulamentador do Executivo e extrapolou os limites da delegação da lei ao presidente. Nesse cenário, o Parlamento editou decreto legislativo sustando efeitos do decreto presidencial que aumentava a alíquota do IOF, sob argumento de que havia extravasamento dos limites da permissão legal ao presidente, porque se estava usando o IOF com fins arrecadatórios e não extrafiscais, ou seja, desvio de finalidade.
Vamos lá, Presidente da República (Executivo) tem competência para majorar IOF por decreto presidencial, observada a finalidade extrafiscal do imposto; Legislativo tem poder para sustar efeitos de decreto presidencial por meio de decreto legislativo, quando entender que houve extrapolo ao poder regulamentar, até aí, tudo dentro das discussões institucionais.
Mas, inconformados, o PL, o PSOL e o próprio Presidente ajuizaram as ações diretas de inconstitucionalidade 7827 e 7839 e a ação declaratória de constitucionalidade 96, que, diga-se de passagem, por sorteio e de forma livre, foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes que, no último dia 16, deferiu parcialmente a liminar e suspendeu os efeitos do decreto legislativo (o manteve somente quanto a operação denominada de “risco sacado”, a qual não vai ter aumento de IOF, ao menos por ora, porque quanto a ela vale o decreto legislativo).
A liminar seguiu entendimento já existente no Supremo Tribunal Federal em relação a outros atos de Presidentes da República anteriores, como Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro, então o posicionamento não é necessariamente novo ou para favorecer o governo, como alguns com ânimo mais aflorados saem exalando!
E como estamos hoje? Em resumo, o STF suspendeu boa parte do decreto legislativo e, portanto, vale o decreto presidencial que aumentou a alíquota do IOF; as instituições funcionaram, que se diga a verdade. Infelizmente, mais um aumento de imposto na já surrada classe dos contribuintes brasileiros, vamos aguardar, quem sabe pelo consenso e corte de gastos, não surja algo melhor para nós, povo!
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