Artigo: MP 936/20 – Programa Emergencial de Manutenção Emprego e Renda

Geral
Artigo: MP 936/20 – Programa Emergencial de Manutenção Emprego e Renda 06 abril 2020

Por Sandro Roberto Nardi – Professor e Advogado

A Medida Provisória 936, recém publicada em 01 de abril de 2020, foi denominada como Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, e seu principal objetivo é a luta contra o desemprego e a manutenção dos postos de trabalho durante o período de calamidade pública ocasionada pela pandemia.

As medidas trazidas pela Medida Provisória são a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários de empregados poderá ocorrer nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, sendo que a complementação do valor – integral ou proporcional, a depender da faixa de salário – será custeada com recursos da União. Já a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

Pontos da Medida Provisória que merecem destaque:

– O tamanho da redução da jornada deve ser ajustado em acordos individuais ou com sindicatos do setor.

– O recebimento do benefício trazido pelo programa não impede o recebimento do seguro desemprego por parte do empregado em uma eventual dispensa.

– A redução de jornada através de negociação individual poderá ser aderida aos empregados que receberem salários de até R$ 3.135,00 ou para empregados que recebam a partir de R$ 12.202,12 e possuam diploma de curso superior. Para aqueles cujo salário se enquadre entres essas duas faixas, a redução poderá ser implementada mediante negociação coletiva (acordo ou convenção), ou individual, com limite de 25% de redução de jornada e de salário.

– As empresas que aderirem a redução de jornada ou suspensão de trabalho não poderão dispensar o empregado sem justa causa enquanto houver a suspensão ou redução, e deverão garantir estabilidade ao empregado pelo mesmo prazo que em que o benefício foi usufruído.

Delfim & Cavalari Advogados Associados
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