Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados
A Lei nº 8.112/1990 não autoriza a cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, sendo facultado ao trabalhador a opção pelo recebimento de apenas um deles.
Ocorre que, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar o caso de um Agente do Departamento Penitenciário Federal, entendeu pela possibilidade do recebimento do adicional de insalubridade com a gratificação de exposição a raio-x.
A insalubridade ficou configurada pois o agente diariamente recolhia lixo das celas, devendo inspecionar os detritos manualmente, enquadrando-se nos termos da Lei nº 8.112/1990 e regulamentado pela Lei nº 8.270/1991.
Além disso, manipulava e operava aparelhos de detecção de metais e equipamentos de raio-x de análise de pessoas e objetos, bem como, utilizava detectores de metais portáteis e do tipo portal, ficando exposto à radiação ionizante, enquadrando-se nos termos da Lei nº 1.234/50.
Com isso, ao analisar o caso, o Desembargador Federal Morais da Rocha entendeu que embora na Lei nº 8.112/1990 se encontre uma proibição da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nada há na norma sobre a impossibilidade de cumular gratificações e adicionais.
Sendo assim, o profissional que trabalhe nesta situação e receba apenas um dos benefícios mencionados acima, pode contratar um advogado de sua confiança, para promover ação judicial visando a adequação de seu pagamento, bem como, indenização referente aos últimos 05 anos.
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