31 julho 2026
Confira artigo do advogado André Martin – FTN Advogados Associados

O tráfego de veículos pelas rodovias brasileiras traz consigo uma série de imprevistos que integram o cotidiano dos motoristas. No entanto, quando o imprevisto decorre da má conservação da via ou da presença de obstáculos que obstruem o tráfego seguro, a relação jurídica ganha contornos específicos de responsabilização.
Situações como o impacto violento com pedras, madeiras, pregos ou restos de pneus deixados sobre a pista, bem como acidentes graves decorrentes de buracos profundos e acúmulos abruptos de água por falha de drenagem são ocorrências corriqueiras. Da mesma forma, a ausência de sinalização de obras e o atropelamento de animais colocam em xeque a integridade física e patrimonial dos usuários. Diante desse cenário, questiona-se o dever de indenizar de quem administra e explora economicamente a via.
A resposta para essa indagação reside na natureza jurídica das concessionárias de rodovias pedagiadas. Trata-se de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos regulados que estabelecem com os usuários uma autêntica relação de consumo ao cobrarem tarifas de pedágio.
Por essa razão, a responsabilidade dessas empresas é indiscutivelmente objetiva, encontrando amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Esta modalidade de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa ou dolo do prestador de serviço, exigindo-se apenas a comprovação do fato, do dano suportado e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
No plano infraconstitucional, a matéria é regida pelo artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e pelos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que o fornecedor responde de forma objetiva por defeitos na prestação de seus serviços, neles compreendida a garantia de segurança que o usuário legitimamente espera da rodovia
Nesse contexto de dever de segurança e proteção ao consumidor, a delimitação da responsabilidade objetiva da concessionária é balizada pelo conceito de fortuito interno, o qual é intimamente vinculado ao risco do empreendimento.
O fortuito interno refere-se a todos os fatos que, embora possam ser imprevistos em um evento específico, são intrínsecos e diretamente vinculados ao risco da atividade econômica explorada pela concessionária. A presença de um animal na pista, o surgimento de um buraco na pavimentação ou a presença de um objeto na rodovia constituem desdobramentos previsíveis do fluxo diário de uma malha viária.
Por se inserirem no risco natural da atividade exercida, tais eventos não possuem o condão de romper o nexo de causalidade. A concessionária aufere lucros com a exploração da via e, como contrapartida, deve suportar os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe o dever jurídico inafastável de fiscalizar e manter a pista livre de perigos.
Uma vez demonstrada a falha de conservação ou desobstrução, a concessionária é obrigada a restituir a integralidade dos danos patrimoniais suportados pelo veículo. Por fim, a depender do caso concreto e das particularidades do dano suportado pela vítima, as consequências do evento podem perfeitamente extrapolar a esfera meramente patrimonial e atingir a esfera moral. Quando as circunstâncias do acidente e a conduta da concessionária revelam que o infortúnio superou o mero aborrecimento cotidiano, resta configurada a ofensa aos direitos da personalidade, justificando a devida reparação extrapatrimonial.
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