
Artigo do Professor e Advogado André Murilo Parente Nogueira – AFTN Advogados associados

Em 1º de fevereiro, é tradicionalmente aberto o Ano Judiciário; esse ano a abertura teve uma conotação especial, o Supremo Tribunal Federal abriu os trabalhos jurisdicionais, de 2023, em sua sede reconstruída; o valor simbólico dessa sessão é enorme e marca a superação da total depredação praticada por vândalos em seus ataques enfurecidos contra a democracia e o Estado de Direito há poucos dias atrás.
Independente desse simbolismo, a abertura traz consequências práticas importantes, que vão muito além da retomada da contagem dos prazos processuais nas Cortes Superiores, como, por exemplo, a retomada de julgamentos relevantes que impactam diretamente na vida de milhões de brasileiros.
A propósito, vale destacar que recente alteração do Regimento Interno do Supremo, de dezembro de 2022, alterou significativamente uma prática extremamente nociva que existia no âmbito da Corte, os pedidos de vista sem prazo determinado para continuidade do julgamento, o ministro pediu vista e ficava meses, anos com o processo parado, enquanto a sociedade aguardava uma resposta jurisdicional da mais alta Corte do país. Os pedidos de vista no STF funcionavam como vetos individuais dos ministros aos julgamentos que não lhes convinha, chegando a uma média de 1,2 ano, segundo estudo da FGV/Rio.
A reforma regimental altera essa sistemática, estabelecendo que em 90 dias sejam devolvidos os autos dos quais o ministro tenha pedido vista, e, caso ultrapassado esse prazo, esses autos ficarão automaticamente liberados para julgamento.
E o que isso muda em nossas vidas? Casos altamente relevantes para nossa sociedade, logo, para todos nós, devem voltar à pauta. Temas de direito do trabalho, direito tributário, eleitoral, penal, ambiental, entre outros!
Só para exemplificar, o empregador precisa justificar a demissão sem justa causa? Esse tema pende de julgamento há anos no STF; a validade dos contratos de trabalho intermitentes, da mesma forma! Delação premiada em ações de improbidade administrativa é igual aos casos de ações penais? Monitoração de jornalistas e suas redes sociais pelo Governo, é censura e fere a liberdade de imprensa? O condenado do tribunal do júri deve ser imediatamente preso? Pode-se apreender a CNH do devedor como técnica de coerção para pagamento de dívidas? Marco temporal sobre terras indígenas, que ganhou relevo com a questão humanitária dos yanomami e o indulto concedido por Bolsonaro a Daniel Silveira, enfim, um repertório enorme de temas que impactam diretamente em nossas vidas.
Quer mais? Como deve se dar a correção das contas vinculadas de FGTS dos trabalhadores brasileiros? Índice previsto na lei ou outro que melhor reflita a correção da moeda, impedindo a perda decorrente da desvalorização monetária?
No aspecto tributário causas bilionárias podem ser julgadas, como o termo inicial para exigência do DIFAL no ICMS que recai em compras destinadas a consumidor final de outro estado (como no comércio eletrônico), a tese do ICMS na base do PIS/COFINS, a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS e, até, o caso de PIS/COFINS e sua exclusão de suas próprias bases de cálculo. Uma decisão já transitada em julgado pode ser modificada caso o Supremo mude o entendimento sobre aquele assunto em matéria tributária, qual a força da coisa julgada? A pauta está cheia, reflexo de uma sociedade altamente litigiosa e beligerante…mas, querem saber, que bom que a pauta está cheia e o Supremo Tribunal Federal, mesmo com todas suas vicissitudes e críticas que pode merecer, continua a funcionar, tal como estabelece nossa organização político-jurídico-social na Constituição Federal, tal como deve ser num Estado Democrático de Direito!
André Murilo Parente Nogueira – AFTN Advogados associados
Compartilhe esta notícia