
Confira artigo do Advogado Dr. André Nogueira – AFTN Advogados Associados

Recentemente, vimos aprovada a PEC 08/2021, do Senado Federal, que trata do desenho institucional e do processo decisório dos processos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, prestigiando, em resumo as decisões colegiadas – aquelas tomadas de forma plural pelo Tribunal – em detrimento de decisões monocráticas dos ministros – aquelas tomadas isoladamente pelos ministros -, tema que há muito já era debatido e enfrentado entre estudiosos do Direito, já tendo sido cunhadas expressões do Supremocracia ou Ministrocracia, de Oscar Vilhena e Miguel Godoy, respectivamente.
A PEC contempla a cláusula de reserva de plenário, estabelecendo que é vedada a prolação de decisão isolada de Ministro do STF que suspendam lei ou ato do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente do Congresso Nacional, o que somente pode se dar por decisão colegiada do Tribunal. Somente é possível a concessão dessas decisões no período de recesso e havendo urgência, caso em que a decisão ser ratificada ou não pelo Tribunal, em 30 dias após o reinício dos trabalhos, sob pena de perder eficácia a tutela provisória.
A matéria ainda precisa ser aprovada em dois turnos, com quórum qualificado, na Câmara dos Deputados, para que possa produzir efeitos, mas, mesmo sem aprovação definitiva, gerou forte reação de alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, notadamente sob argumento de que a PEC seria uma espécie de revanche da classe política e uma tentativa de limitação da autoridade do poder do Supremo.
Pois bem, é uma revanche ou aprimoramento institucional do STF? A PEC pode melhorar o processo decisório e o desenho institucional da Corte ou é mera retaliação da classe política descontentada com alguns posicionamentos, quiçá um engrandecimento, do Supremo ou, pior, dos Ministros individualmente considerados do Supremo?
Ponto inicial a se considerar é que a PEC não é inconstitucional, já houve tantas outras mudanças na Constituição Federal ou em normas infraconstitucionais que versaram o funcionamento da Corte, como a Emenda Constitucional 45/04, que tratou da Reforma do Judiciário e criou o requisito da repercussão geral para os recursos extraordinários dirigidos ao STF, a PEC que aumentou para 75 anos a idade máxima dos Ministros (que permitiu que alguns permanecessem lá por mais um tempo e limitaram o poder da então Presidente Dilma de nomear outros ministros) ou as Leis nº 9.868 e 9.882, de 1999, que tratam das ações de controle de constitucionalidade, inclusive de liminares. Enfim, inconstitucional não foram declaradas, por qual razão seria a PEC 08? Não deveria!
Superada a validade da PEC, é preciso indagar, mas ela melhora o Supremo ou limita a Corte? Dependendo do lado que se olhe, a PEC é boa para o próprio STF, porque fortalece seu papel de Corte e não de 11 (número de ministros) ilhas isoladas que decidem ao bel-prazer; como Corte Superior, o STF como Tribunal se fortalece. Outro ponto, a PEC acalma os ânimos da classe política e arrefece o ímpeto golpista de alguns que querem fechar a Corte ou criar mandatos, o que não parece ser o problema verdadeiro do Supremo.
Por fim, o tema já vinha sendo debatido e, muito embora alguns ministros tenham manifestado sua insatisfação, a verdade é que essa matéria já gerava forte crítica, principalmente no âmbito acadêmico do Direito, motivo pelo qual parece que a PEC vem em boa hora! Há muito a ser tratado ainda, mas vamos esperar a aprovação pela Câmara e levantaremos novas provocações! A aguardar!
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