
Artigo do Advogado Dr. André Nogueira – AFTN Advogados Associados

O dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, é uma data reservada para lembrarmos da luta – proporcionalmente árdua e justa – das mulheres pela conquista de um espaço de igualdade em nossa sociedade, nos mais diversos segmentos e espectros, políticos, econômicos/financeiros, culturais, trabalhistas, entre tantos outros dos quais elas são merecedoras!
Mas alguém já parou para pensar a respeito do espaço reservado à Mulher na lei mais importante do Brasil quando a questão é relacionada ao assunto justiça civil? O nosso Código de Processo Civil – CPC – guardou algum espaço de cuidado ou atenção diferenciados à Mulher por conta de uma questão de gênero e como forma de reconhecimento de toda essa luta do sexo feminino?
O CPC, que, ainda esse mês, vai completar 7 anos de vigência, em sua redação originária, não reservou qualquer distinção às Mulheres que fosse apta à atender toda particularidade daquelas que exercem sua atividade profissional ou que são parte em processos, por serem do sexo feminino! Somente uma lei, do fim de 2016, estabeleceu a suspensão do processo, por 30 dias, contados do parto ou do termo judicial de adoção, à Mulher advogada-mãe que for a única patrona do processo! De se notar que a suspensão, além de ser o único tratamento diferenciado dispensado à Mulher, estipula um prazo irrisório, evidenciando a falta de sensibilidade daqueles que confeccionam a lei ou conduzem o Judiciário.
Se pesquisarmos as palavras “mulher”, “feminino”, “gênero”, “mãe”, “advogada”, não localizaremos nenhuma menção naquela que é a lei mais importante em se tratando de exercício de atividade jurisdicional civil no Brasil!
Até é possível localizar algo relacionado a “cônjuge” ou companheira (o), mas sem qualquer significação atrelada à proteção especial em favor das Mulheres. Isso significa que se precisaria estabelecer nenhuma proteção diferente à mulher que é jurisdicionada, usuária do serviço público estatal de justiça ou à mulher que exerce sua atividade profissional nesse âmbito, notadamente advogadas? Evidentemente que não, ainda há muito que se fazer!
Na verdade, como reflexo da nossa sociedade fortemente machista, que acaba por repercutir, também, na esfera do Legislativo e do Judiciário nacionais, o que se vislumbra é um CPC que esqueceu e não cuidou das Mulheres, nada dispôs quanto à necessidade de proteção especializada àquelas que militam na justiça civil e ali se desdobram para ganhar seu sustento e atender aos seus clientes, assim como não lembrou das mulheres que figuram nos processos enquanto partes, muitas delas em condições absolutamente enfraquecidas e de hipossuficiência (por vezes, até mesmo, vítima de violência das mais diversas ordens, como nos procedimentos especiais das ações de família que sequer lembra dessa condição).
Há muito para evoluirmos em termos de proteção das Mulheres, em toda sociedade, mas também no seio do Processo Civil, onde a contemporaneidade da norma justificaria uma maior atenção e lembrança a todas elas! A data é para comemorarmos, mas também para lembrarmos que ainda temos muito a avançar e que a luta deve ser constante!
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