Confira artigo do Advogado Dr. Daniel Toledo – AFTN Advogados Associados
Você Sabia?! A instituição do home office ou teletrabalho depende de determinação do empregador.
O teletrabalho conhecido por Home office, foi regulamentado através da Lei 14.442/2022, sendo considerado aquele trabalho com prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.
Como requisito essencial para configuração do teletrabalho, está a previsão expressa em contrato individual de trabalho, conforme dispõe o artigo 75-C da CLT:
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
No caso de contrato na modalidade de teletrabalho, cabe ao empregador a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como, a instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidente de trabalho.
Com isto, ante a existência de previsão especifica da regulamentação do teletrabalho na legislação, não cabe ao empregado de forma unilateral exigir a realização de teletrabalho (Home office), sem prévia anuência do empregador.
Eventuais ausências, mesmo que justificadas pelo empregado sob o fundamento de trabalho remoto (Home office), sem autorização do empregador, pode configurar falta injustificada, sujeitando ainda o empregado as sanções legais.
Compartilhe esta notícia