12 março 2026
Artigo do Advogado Dr. André Nogueira – FTN Advogados Associados

No próximo dia 18 de março, o Código de Processo Civil – CPC, legislação de natureza processual mais importante do nosso país, vai completar 10 anos de vigência, ou seja, na prática, de produção de efeitos nos processos de natureza civil (e, a depender do caso, até em processos de outra natureza).
Com redação iniciada em 2009, no Senado Federal, num mundo bem diferente do vivido atualmente (em diversos aspectos, como tecnológico, político e até mesmo na esfera jurisdicional) e, depois, amplamente modificado na Câmara dos Deputados, casa legislativa revisora, o CPC foi sancionado em 2015 e passou a vigorar em 2016, trazendo importantes modificações no plano normativo quanto ao trâmite, a marcha do processo civil, além de alterar substancialmente diversos institutos do direito processual que, pelo aspecto desse texto, não precisamos nos alongar.
Fenômenos como processos tramitando na modalidade presencial e digital, prática de atos processuais de forma eletrônica, audiências e sustentações orais nos tribunais pela via remota (que ganharam especial relevância com o advento da pandemia de COVID-19, em 2020), ainda eram realidades muito distantes há 10 anos atrás. Para que se tenha ideia, Botucatu, uma das comarcas pioneiras na tramitação de processos eletrônicos implantou a ferramenta em 2013, ao passo que outras comarcas somente o fizeram muitos anos depois e, o Tribunal de Justiça de São Paulo, basicamente, somente passou a adotar a prática de atos remotamente por conta da pandemia.
Com exceção de parte da doutrina que estuda processo civil, pouco se falava em precedentes judiciais vinculantes das Cortes Superiores, o que, hoje, é uma realidade bastante presente na vida das pessoas, não sendo incomum nos depararmos com amigos, familiares e outras pessoas que, sem qualquer ligação com o processo civil, conhecem ou já ouviram dizer desse ou daquele julgamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal que pode impactar em suas vidas.
Para quem exerce a advocacia ou outras atividades ligadas à administração da justiça em geral, as mudanças, não apenas no aspecto normativo, foram ainda mais impactantes, como flexibilização do procedimento por negócio jurídico firmado entre as partes, tutelas provisórias em caráter antecedente, forte movimento de desjudicialização (reiterada de determinadas modalidades de processo do âmbito do Poder Judiciário), direito probatório e as discussões que envolvem as relações processuais de execução, como a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas como técnica de coerção do devedor para que proceda pagamento de dívida (apreensão de passaporte e CNH, cancelamento de cartão de crédito, entre outras) ou a penhora de porcentagem do salário, entre tantos outros pontos que foram sensivelmente abalados pela já não tão nova legislação, Código de Processo Civil.
Mas e aí, para a população em geral, a pergunta que mais interessa é: avançamos com o CPC? Esses 10 anos se prestaram a melhorar a qualidade da prestação jurisdicional?
Complexo responder essas perguntas nas poucas linhas que temos e sem fazer um recorte de tempo que, por si só, poderia melhorar a qualidade da “justiça”. É fato que avançamos, mas não se pode atribuir todo esse avanço à alteração do CPC, que, em determinados pontos, inclusive, ao nosso pensar, prejudicou a prestação de “justiça”. De toda sorte, é inegável que o processo tem “andado melhor” de lá para cá, mas ainda há muito a melhorar; temas relevantes estão de fora do CPC, como proteção às mulheres que operam no sistema de justiça e uso de robôs e IA’s, temas caros, atuais e exigem atenção da lei.
Evoluímos, mas há pontos de críticas e outros que ainda precisamos regulamentar! Há aguardar os próximos 10 anos!
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