O prefeito João Cury Neto (foto) encaminhou à Câmara Municipal um Projeto de Lei que visa criar o Programa de Auxílio ao Estudante, que institui a transferência de recursos da Administração Pública do Município aos estudantes, em seu primeiro curso de graduação, que tenham por objetivo o deslocamento de Botucatu às instituições de ensino localizadas em outros Municípios
Para os fins desta Lei, o curso de graduação é um sistema de educação superior de formação profissional técnico científico, no qual o estudante adquire habilidades acadêmicas em diferentes áreas do conhecimento, fornecidas por Instituições de Educação Superior
“O PAE é destinado para auxiliar, no todo ou em parte, as despesas de transporte aos estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas do ensino superior em outros municípios, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação”, destacou o prefeito no projeto. “O pagamento do auxílio transporte previsto nesta Lei será realizado de acordo com a grade curricular do curso em que o estudante estiver matriculado”, emenda.
Para ter direito ao PAE o estudante terá que residir no município, no mínimo, um ano e sua renda familiar obtida pela somatória de todos e quaisquer rendimentos, inclusive salários, pensões, bolsas, auxílios, benefícios, aposentadorias, do estudante e do grupo familiar, assim considerado como a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas.
Ficam reservadas 10% do total das vagas ofertadas pelo Programa às pessoas com deficiência, cuja renda familiar seja inferior a três salários mínimos. A deficiência será comprovada por laudo médico, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), expedido por serviço público de saúde.
Também será definido, anualmente, o valor destinado ao Programa, os critérios para definição do número de vagas, a fixação do valor do auxílio transporte, a forma de classificação e desempate. Benefício será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado para o exercício seguinte desde que mantidas as condições socioeconômicas do beneficiário, bem como todas as exigidas por esta Lei e pelas normas regulamentadoras.
O auxílio transporte previsto nesta Lei cessará em casos de cancelamento ou trancamento da matrícula; mudança de residência para outro município; alteração da condição socioeconômica do estudante e do grupo familiar; e apresentação de declaração falsa pelo aluno ou responsável para obtenção do auxílio.
Por fim, o Poder Executivo constituirá uma Comissão Permanente de Classificação para análise das condições socioeconômicas do candidato e avaliação dos requerimentos apresentados e o estudante menor de idade será representado por seu responsável legal. Porém, o beneficiário deverá comprovar ao final do ano ou semestre letivo, a frequência em pelo menos 75% das aulas, sob pena de perda do auxílio e de reposição dos valores recebidos.
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