Proprietários têm até quinta-feira, 06, para limpeza dos terrenos em Botucatu

Cidade
Proprietários têm até quinta-feira, 06, para limpeza dos terrenos em Botucatu 03 janeiro 2022

Após o prazo, equipes da prefeitura farão o serviço e o dono será multado em R$ 5,50 por metro quadrado

Vence nesta quinta-feira, 06, o prazo para limpeza dos terrenos com mato alto em Botucatu. O prazo está na publicação de um decreto municipal que declara situação de emergência na saúde pública para o combate à proliferação de escorpiões e mosquitos Aedes aegypti no município.

A publicação feita em 28 de dezembro estipulou 10 dias corridos para que os donos de imóveis e terrenos efetuem a roçada ou capina do mato e a retirada de entulho.

Após esse prazo, caso a limpeza não tenha sido executada, a Prefeitura irá assumir a responsabilidade e irá autuar e cobrar pelo serviço executado.

Os proprietários que não realizarem a limpeza do terreno pagarão multa de R$ 5,50 por metro quadrado, o que equivale a R$ 1.375,00 para um lote padrão de 250 metros quadrados.

Durante a vigência do decreto, as equipes municipais poderão entrar nos imóveis e terrenos sem a permissão dos proprietários, quando for negada a vistoria. O decreto está em vigor pelo prazo de 90 dias, a contar do dia 28 de dezembro.

Os terrenos sujos podem ser denunciados por meio do Balcão da Cidadania pelos telefones (14) 3811-1401 ou 3811-1431, ou então pela Zeladoria, por meio do telefone (14) 3811-1428.

A Vigilância Ambiental em Saúde registrou em 2021, 55 casos confirmados de dengue, sendo 42 autóctones e 13 importados. A VAS também registrou 74 acidentes com escorpiões.

Veja o decreto na íntegra:

Art. 1º Fica declarado Estado de Emergência na Saúde Pública em toda a extensão territorial  de  Botucatu,  diante  da  situação  de  anormalidade provocada  pela  proliferação  de  escorpiões  e  dos  mosquitos  transmissores dos vírus da Dengue e Chikungunya.

Art. 2º Ficam o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais de Governo, Saúde e de Infraestrutura autorizados, se necessário, a proceder à aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento de ações para  cumprimento  do  Plano  Emergencial  de  combate  a  escorpiões  e  dos mosquitos  transmissores  dos  vírus  da  Dengue  e  Chikungunya,  bem  como
para  proceder  a  aquisição  de  materiais  e  equipamentos  de  proteção individual, produtos e inseticidas necessários para se atingir os objetivos de eliminação de escorpiões e mosquitos transmissores de arboviroses.

Art.  3º Determina-se à Secretaria  Municipal  de  Saúde  autorizar,  quando necessário a entrada coercitiva de agentes de saúde, servidores municipais e contratados designados para esse fim, no horário das 08:00 às 16:00 horas, devidamente  identificados  e  acompanhados  de  autoridade  policial  e  da guarda  municipal,  nas  casas  fechadas  ou  abandonadas  que  ao  serem convocados  para  abrir  seus  imóveis  e  permitir  acesso  não  atenderem  tal
solicitação.

Art. 4º O Município de Botucatu NOTIFICA todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título de imóveis situados na cidade de Botucatu, para que no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste procedam à limpeza, capinação e mantenham os mesmos desinfetados, drenados, livres de mato alto, lixo, detritos, entulhos ou qualquer outro material
nocivo à vizinhança e à coletividade.

 § 1° Entende-se por mato alto, aquele que for superior a 30 cm de altura do solo.

 § 2°  O não atendimento ao disposto neste  Decreto e no prazo previsto, a Prefeitura, através da  Secretaria Municipal de Infraestrutura, executará  a  limpeza  de  lotes  e  terrenos,  sem  prejuízo  do  lançamento  de multas e cobrança da respectiva taxa de limpeza, sendo tomadas ainda as medidas cabíveis conforme legislação vigente.

Art.  5º A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida durante a vigência deste decreto.

Art. 6º A tramitação dos processos referentes aos assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos municipais. Art.  7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 90 (noventa) dias.

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