Foi aprovado na noite desta segunda-feira, 21, durante sessão ordinária na Câmara, o projeto Projeto de Lei nº 85/2021, de iniciativa dos Vereadores Sílvio dos Santos (Republicanos) e Sargento Laudo (PSDB). O dispositivo disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Botucatu e dá outras providências.
A votação apresentou o placar de 9×1, com voto contrário do Vereador Abelardo (Republicanos). O Presidente da Casa, vereador Palhinha (DEM), só votaria em caso de empate. A matéria foi aprovada com uma emenda da Comissão de Constituição e Justiça que já constava no projeto, colocada após audiência pública em outubro de 2021.
Emenda rejeitada
Houve uma segunda emenda na proposta, apresentada na última semana pelos vereadores Lelo Pagani (PSDB), Cula (PSDB), Alessandra Lucchesi (PSDB) e Claudia Gabriel (DEM) e que foi rejeitada por 6×4 nesta noite, logo após a votação do projeto. Ela tentava retirar alguns pontos citados no trecho original, como ponto de ônibus, ruas, centros de convivência no caput do Artigo 1º .
Objetivo da lei
A legislação disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças, vias, ciclovias ou qualquer outro local público. O consumo poderá ser feito nesses locais até às 23 horas, sendo disciplinado após esse horário até às 07 horas da manhã seguinte.
Segundo a lei, caberá a Guarda Municipal fiscalizar os locais públicos. Em um primeiro momento os GCMs vão recolher de imediato a bebida e orientar cada cidadão. Há a previsão de uma multa, que pode chegar ao valor de R$ 150.
Confira os detalhes da lei nos documentos anexados abaixo.
LEI Nº. 85
5 de novembro de 2021
“Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Botucatu e dá outras providências”.
Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, centros de convivências, abrigos de ônibus, ciclovias e outros ambientes abertos de uso público de nossa cidade, das 23 às 7 horas, em todos os dias da semana.
§ 1º São caracterizados e entendidos como locais públicos todos os locais de uso coletivo onde o poder público municipal detenha sua titularidade patrimonial, ou seja, o responsável por sua administração e manutenção.
§ 2º Da mesma forma, são caracterizados e entendidos como locais públicos de uso coletivo as praças de titularidade patrimonial privada.
§ 3º A proibição não inclui os eventos realizados em locais públicos, com a respectiva autorização para consumo de bebidas alcoólicas expedidas pelo poder público municipal.
§ 4º Tal proibição não se aplica na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecidos nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno.
§ 5º Em locais de interesse turístico ou de acordo com a conveniência do interesse público, poderá ser autorizado pelo poder público o consumo de bebidas alcoólicas em horários diferenciados.
Art. 2º Em ambientes públicos fechados, como bibliotecas, museus, rodoviárias, mercados municipais e outros afins, que permitem melhores controles e gestão do tema, as limitações e possibilidades são determinadas pelo poder público municipal, de acordo com cada situação analisada.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará na imediata apreensão da bebida alcoólica e sujeitará o(s) infrator(es), as seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, advertência formal e orientação sobre correta conduta e procedimentos esperados;
II – Na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 meses da primeira autuação multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do município;
III – A partir da terceira autuação e assim sucessivamente, independentemente de qualquer prazo sobre penalizações anteriores, a multa será cobrada em dobro.
Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso o infrator não tenha infringido o disposto na mesma em um prazo superior a 12 meses da primeira notificação, receberá uma nova notificação em caso de infração.
Art. 4º Para melhor entendimento e participação da população em geral, bem como maior controle e atuação das forças de segurança que se encarregarão das devidas fiscalizações, o município promoverá:
I – Comunicação expressa nas praças em geral sobre esta lei municipal;
II – Conscientização periódica, de acordo com suas deliberações, através de campanhas e de informações gerais, visando o cumprimento do disposto nesta lei e dos direitos e deveres coletivos dos cidadãos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.
Plenário “Ver/Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 5 de novembro de 2021.
Vereador Autor SILVIO REPUBLICANOS | Vereador Autor SARGENTO LAUDO PSDB |