Artigo do Advogado André Nogueira – FTN Advogados Associados

A atividade de prestação de proteção jurisdicional é bastante dispendiosa e o nosso Judiciário é um órgão do Estado que tem um orçamento bastante pesado, cerca de R$ 146,5 bilhões, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, em 2024, algo em torno de 1,5% do Produto Interno Bruto do nosso país.
Alguns órgãos jurisdicionais prestam o serviço de maneira gratuita, como os Juizados Especiais Cíveis e das Fazendas Públicas, até a fase de prolação de sentença ou nos processos penais de ação penal pública incondicionada, contudo, na justiça civil, boa parte da atuação do Judiciário é suportada pelos próprios jurisdicionados que necessitam da proteção estatal. Para tanto, aqueles que vão a juízo pagam por diversos serviços prestados pelo Judiciário, como custas iniciais, despesas processuais, perícias, recursos, entre outros, que acabam sendo adiantadas pelo autor da ação, pelo recorrente, divididas entre as partes e, ao final, ao menos em linhas gerais, atribuídas à parte que perde o processo, o chamado sucumbente.
Mas e se não tenho dinheiro, me é negado acesso ao Judiciário? Se sou hipossuficiente do ponto de vista econômico, não tenho direito à prestação de tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz?
Evidente que negar tutela jurisdicional a quem não tem condições econômicas feriria a Constituição Federal e, para superar tal questão, a própria Constituição, regulada pelo Código de Processo Civil – CPC, estabelecem o direito à gratuidade processual àqueles desprovidos de capacidade financeira para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Quem tem direito a esse benefício? O tema sempre foi espinhoso e o CPC tentou regulá-lo de forma mais adequada, até prevendo o parcelamento dessas custas, mas, ainda assim, há forte divergência jurisprudencial sobre quem deve ter concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
No último dia 3 de setembro, no entanto, o STF proferiu uma importante decisão para tentar pacificar a interpretação da matéria, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro para discutir regras da Reforma Trabalhista; ao julgar essa ação o Supremo decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça, de forma presumida por mera declaração assinada pelo jurisdicionado, mas não absoluta, podendo ser afastada por outros critérios que possam evidenciar sinais que presumem riqueza ou capacidade para pagamento.
Mas e se eu ganho mais do que esse valor, hoje, praticamente 3 salários mínimos e valor do teto de isenção de imposto de renda? Não tenho direito à gratuidade? Se o jurisdicionado recebe salário maior que esse valor ele também pode ter direito à gratuidade da justiça, porém, o ônus de provar a sua incapacidade financeira para suportar tal pagamento é a ele atribuída, como pagamento de despesas domésticas, de saúde, educação, empréstimos, ou o alto valor de determinada despesa processual que podem comprometer sua vida ou de seus familiares; ou seja, a decisão do Supremo impôs um padrão decisório, a ser analisado, para mais ou para menos, a depender da circunstância pessoal do jurisdicionado que busca amparo no Estado- Juiz! Até cinco mil reais de salário, não pago custas? Ganho até R$ 5.000,00, minha hipossuficiência é presumida; ganho mais, preciso provar que não consigo pagar; em qualquer dos casos, é uma presunção, o popular “depende” do Direito!