Magistrado esclarece questões relacionadas ? adoção

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Magistrado esclarece questões relacionadas ?  adoção 28 setembro 2014

Um assunto que sempre gera dúvidas e polêmicas é com relação a adoção. O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Botucatu e do Anexo da Infância e Juventude, Josias Martins de Almeida Júnior,  ressalta que sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é uma medida protetiva de colocação em família substituta que estabelece o parentesco civil entre adotante e adotado.

Explica o magistrado que entre as características da adoção pode-se citar a sua excepcionalidade, ou seja, a doção deve ocorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. “Com efeito, a última alteração legislativa procurou empreender nova lógica ao direito à convivência familiar e comunitária em que os atores do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se esforçar ao máximo para preservação dos vínculos familiares”, diz Josias Junior.

Assim, prossegue o juiz, eventual retirada da pessoa em desenvolvimento do seio de sua família natural somente poderá ocorrer em hipóteses excepcionais e será preferencialmente provisória, pois se presume que o retorno será possível, desde que os déficits sejam supridos e as questões sociais trabalhadas.

Constatados déficits na família natural deve-se, de acordo com o juiz,  colocar a criança ou adolescente sob o regime de guarda ou tutela de membros da família extensa ou ampliada, instituto criado pela nova Lei, e que engloba parentes que mantenham vínculos de afinidade e afetividade com as pessoas em desenvolvimento, tais como avós e tios. Eventualmente, poderá ser até deferida a adoção, desde que respeitada a vedação de tal ato ser deferido aos ascendentes e irmãos.

“Não sendo possível o deslocamento da pessoa em desenvolvimento para a família extensa sob o regime de guarda ou tutela (ou eventualmente adoção), ou não surtindo o efeito de propiciar a sua reintegração ao seio da família natural, deverá o assistido permanecer sob os cuidados de entidades de atendimento institucional por meio de trabalho individualizado e direcionado a todos os envolvidos. No caso da cidade de Botucatu, tal tarefa é exercida pela Casa Transitória”, explica.

Apesar de ser o objetivo número um da lei a manutenção da convivência na família natural, se acaso isso não for possível, pela constatação de adversidades irreparáveis, competirá ao Estado-juiz, e tão somente a ele, devidamente provocado em procedimento judicial específico determinar a destituição definitiva do poder familiar, e colocar a criança ou adolescente para adoção.

Outro requisito necessário citado por Josias Junior está  relacionado ao cadastro de adoção. Em regra, família substituta que não esteja cadastrada não poderá adotar. “A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude”.

Enfoca o magistrado que é estabelecida a idade mínima de 18 (dezoito) anos para o pretendente em adotar, independente do estado civil (casado, solteiro, viúvo etc). “A única restrição é que o adotante tenha, pelo menos, 16 anos a mais do que o adotando. A adoção dependerá da concordância do adotando, em audiência, se este possuir mais de 12 anos”,  esclarece.

Estatísticas revelam que, aproximadamente, 80% das pessoas inscritas estão dispostas a adotar alguém com até três anos de idade, mas apenas 7% das crianças cadastradas estão nesta faixa etária. Apenas 1% das famílias aceita acolher crianças com mais de dez anos, e a maioria (86%) deseja adotar apenas uma criança, mas 26,2% possuem irmãos que não podem ser separados, ou seja, devem ser adotados pela mesma família. “Para se adotar uma criança é necessário que o casal adotante passe por uma preparação prévia psicossocial e jurídica”, acrescenta.

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