Juiz fala sobre igreja não permitir transfusão de sangue

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Juiz fala sobre igreja não permitir transfusão de sangue 18 outubro 2013

Um dos fatos que geram maior polêmica na esfera judicial e médica é com relação transfusão de sangue em pessoas que são adeptas ? s religiões que não aceitam esse tipo de procedimento. Entendem que em nenhuma hipótese a pessoa deve receber sangue de outra (transfusão), mesmo que isso acarrete na morte da necessitada.

A reportagem do {n}Jornal Acontece Botucatu{/n} procurou o juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu José Antônio Tedeschi coordenador de circunscrição da Associação Paulista de Magistrados do Estado de São Paulo (APAMAGIS), um dos mais respeitados e destacados juízes que atuam na Comarca. Ele deu uma explanação geral sobre o assunto e quais as medidas que o magistrado toma em situações polêmicas como esta.

{i} {n}Acontece – Como se sabe, Dr. Tedeschi, algumas denominações religiosas não aceitam que seus membros passem pelo processo de transfusão de sangue, mesmo que isso custe a vida do semelhante. Como o Judiciário vê essa norma? {/i}

Tedeschi {/n} – Se a transfusão for o único e último recurso para salvaguardar a vida do paciente, o responsável pela negativa pode, em tese, ser enquadrado nos crimes de omissão de socorro e periclitação de vida (artigos 132 e 135, do Código Penal, respectivamente).

{i}{n}Acontece – Independente de crença religiosa, o médico numa necessidade extrema, pode fazer a transfusão de sangue sem consultar a família para salvar a vida da pessoa? {/i}

Tedeschi {/n} – O direito brasileiro reconhece como causa excludente de ilicitude, entre outras (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito – artigo 23 do Código Penal), a figura do estado de necessidade. Quando o médico realiza o procedimento contra a vontade do paciente, pode, em tese, incorrer nos crimes de constrangimento ilegal e de lesão corporal (respectivamente, artigos 146 e 129, do Código Penal) – porém, quando a transfusão se mostra o recurso extremo para salvar a vida do paciente, passa a agir o profissional da saúde acobertado pela mencionada excludente, que retira da conduta o caráter Ilícito.

{i}{n}Acontece – Em qual circunstância o médico aciona o juiz para poder fazer a transfusão? {/i}

Tedeschi {/n} – Recomendável, no caso de invencível resistência familiar, seja por invocação de razões religiosas, seja por qualquer outro motivo, que o médico se salvaguarde solicitando, através do departamento jurídico do hospital, alvará judicial para realização do procedimento necessário para salvar a vida do paciente. Pelo alvará, o médico terá autorização judicial para realização da transfusão, no caso, e não precisará depois se submeter ? apuração, via inquérito policial, da eventual caracterização, ou não, da excludente de ilicitude correspondente ao estado de necessidade.

{n}{i}Acontece – O juiz pode autorizar o médico a fazer uma transfusão mesmo que isso não seja o desejo da família? O senhor como juiz já teve experiência nesse sentido? {/i}

Tedeschi {/n} – Sim, o juiz pode autorizar a realização do procedimento, se imprescindível para salvar a vida do paciente. Até hoje, porém, nunca apreciei um caso prático nesse sentido, muito embora já tenha, no passado, concedido alvará para a realização de outros procedimentos médicos urgentes.

{n}{i}Acontece – O senhor, Dr. Tedeschi como juiz, por autorizar uma transfusão de sangue contrariando a família, pode sofrer algum tipo de punição? {/i}

Tedeschi{/n} – O juiz é amparado pelo sistema legal brasileiro para agir com independência. Ninguém se iluda imaginando que é possível ao juiz decidir de forma independente e imparcial se está sob ameaça de punição por decidir desta ou daquela maneira. O juiz, pelo sistema legal brasileiro, só se sujeita a sofrer punição quando falta com seus deveres funcionais.

{n}{i}Acontece – Agora um questionamento complexo. Caso o senhor determinar uma transfusão, contrariando o desejo da família, mas o médico não consegue salvar o paciente. Como fica a situação? {/i}

Tedeschi{/n} – A obrigação do médico, salvo em alguns casos de especialidades e de medicina estética, é de meio, e não de resultado. Quer dizer: a obrigação do médico é lançar mão, de forma rápida, de todos os recursos necessários e disponíveis para salvar a vida do paciente. Mas ele só pode ser culpado por não conseguir o resultado se o fracasso resulta de falha no procedimento.

{n}{i}Acontece – Agora doutor Tedeschi, outro lado da questão. O paciente que é contra a transfusão recebe o sangue e é curado. Como ele fica perante aos membros por passar por um procedimento que é veementemente repudiado pela sua igreja? {/i}

Tedeschi {/n} – Entendo que o paciente, nessa situação, pode mesmo experimentar constrangimento ou discriminação no seio familiar ou religioso. Esse é um desdobramento da questão que foge ao controle legal ou judicial, repercutindo na esfera da moral e da ética. Salvar uma vida, porém, acredito, é o objetivo maior.

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