Juiz explica frase: “Polícia prende e Justiça solta”

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Juiz explica frase: “Polícia prende e Justiça solta” 14 abril 2013

Foto: Valéria Cuter

“A polícia prende e a Justiça solta”. Essa é uma frase comum com relação a pessoas presas e que, por força da lei, acabam sendo colocadas em liberdade. Para sanar algumas dúvidas sobre esta questão o {n}Acontece Botucatu{/n} procurou o juiz de Direito Josias Martins de Almeida Júnior para explanar sobre a soltura de presos. Além de responder pela titularidade da 1ª Vara Criminal e pela Vara da Infância e Juventude, Josias Júnior também responde pela direção do Fórum de Botucatu.

O magistrado que vem de uma família de Bauru, ingressou na magistratura, através do concurso 177, em São Paulo. Seu primeiro cargo na magistratura foi juiz substituto da Comarca de Lins. Posteriormente, assumiu como juiz titular da Comarca de Getulina e de lá assumiu a 1ª Vara da Comarca de Botucatu, onde conta com, aproximadamente 5 mil processos tramitando.

{n}Justiça prende e o juiz solta{/n}

“Esse assunto necessitaria de um espaço muito amplo, mas vou tentar simplificar. Como sabemos, a Constituição Federal está no ápice da pirâmide da hierarquia das leis, ou seja, toda legislação infra constitucional deve estar de acordo com a Constituição Federal , sob pena de ser inconstitucional. Dentro da nossa República a função típica do magistrado é de julgar. Não cabe ao juiz investigar, muito menos produzir provas. Tudo isso deve ser colhido pela Polícia Civil, que tem a incumbência de ser uma polícia inteligente, pois é quem faz a investigação, bem como da Polícia Militar que tem a atribuição de ser uma polícia ostensiva e preventiva e que normalmente é quem tem o primeiro contato com o crime. Portanto, seja em um inquérito policial ou durante uma ação penal, o juiz irá analisar tudo aquilo que foi apresentado nos autos e irá interpretar a lei naquele caso concreto. O magistrado não precisa ser condenador ou absolvidor. Tem que ser justo e essa Justiça é produzida com base no conjunto probatório. A prisão pode ser processual ou definitiva. A própria Constituição Federal prevê que uma pessoa não será considerada culpada antes do trânsito julgado de uma sentença condenatória. Por isso uma prisão preventiva, prisão temporária ou qualquer outra prisão cautelar, deve ser exceção e não a regra no nosso Estado Democrático de Direito”.

{n}Processo em liberdade {/n}

“As contravenções penais , os crimes de menor potencial ofensivo são situações que, em regra, a pessoa não ficará custodiada de maneira cautelar e responderá o seu processo em liberdade. Já em situações mais complicadas como tráfico de drogas, homicídio ou roubos, o juiz deverá analisar os antecedentes e verificar se a pessoa é primária, e verificar a gravidade do crime, e em quais circunstâncias foi cometido o crime para poder então decidir se essa pessoa responderá ou não o processo em liberdade. Basicamente, a prisão preventiva visa assegurar a instrução criminal, a ordem pública, e evitar que a pessoa fuja. Então, o juiz analisa uma série de elementos para decidir se decreta ou não a prisão preventiva, sempre baseado no que a lei dispõe. Repita-se, a prisão antes da sentença condenatória, é exceção. Por isso é que ? s vezes a polícia prende, vem o flagrante para o magistrado e este ao analisar a situação e a lei, entende que a prisão não é necessária e determina a sua soltura, vindo o réu responder o processo em liberdade. Via de regra, o inquérito policial é bem realizado pela polícia, mas em alguns casos há o relaxamento da prisão porque a prisão foi ilegal ou porque o inquérito não foi bem realizado, de modo que o magistrado não pode manter a prisão, para não estar ele cometendo um crime. O cidadão deve recorrer ao Congresso Nacional e exigir dos congressistas que elaborem leis mais severas, para que o magistrado possa, dentro daquilo que estiver previsto na legislação, apenar com mais rigor, caso contrário, permanecerá essa sensação de impunidade”.

{n}Benefícios de presos{/n}

“A lei concede ao sentenciado que está cumprindo a pena em regime semi-aberto ou fechado a possibilidade de conseguir a progressão da pena. Sabemos que pena tem a função punitiva, mas também de ressocialização e essa progressão pode fazer com que o sentenciado, desde que demonstrado bom comportamento carcerário, possa ter o referido benefício depois de cumprir 1/6 de sua pena (crimes comuns), ou 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) nos crimes hediondos ou equiparados. Entendo que isso é bom porque dentro da sistemática que nós temos, possibilita que o preso, aos poucos, volte a ser reintegrado na sociedade. O sentenciado possui seus direitos que devem ser respeitados, mesmo que ele depois de ter conseguido o benefício, se volte contra o Estado, se volte contra sociedade e cometa novos crimes. O juiz não pode prever isso, mas sim cumprir a lei. Acrescento ainda que as estatísticas comprovam que aqueles presos que cumprem penas alternativas reincidem muito menos”.

{n}Presos em hospitais psiquiátricos{/n}

“A partir do momento em que o juiz recebe uma perícia médica apontando a semi-imputabilidade do réu (tinha consciência parcial do crime praticado) ou a inimputabilidade (não tinha consciência do crime praticado), o magistrado não pode aplicar uma pena privativa de liberdade cumulada com medida de segurança. Deve o magistrado (na hipótese da semi-imputabilidade) aplicar medida de segurança ou uma redução na pena privativa de liberdade; e (na hipótese da inimputabilidade) aplicar medida de segurança que poderá ser de internação ou tratamento ambulatorial, verificando, sempre, o grau de periculosidade do agente”

{n}Maioridade penal{/n}

“Entendo que o adolescente de hoje, com 16 ou 17 anos sabe muito bem o que faz. A sociedade evoluiu, o mundo está globalizado, temos boas escolas públicas e privadas. Tudo isso permite que ele tenha condições e consciência do que é certo e o que é errado. Nesse prisma sou favorável a diminuição da maioridade penal. Ocorre que iríamos transferir um problema de um lado para o outro. Se o sistema penitenciário hoje não comporta a maioridade penal a partir dos 18 anos, vamos imaginar como ficaria o sistema, adicionando aqueles de 16 e 17 anos que cometem atos infracionais graves. Nesse caso, voltamos ? quela regra: no papel é uma coisa, mas na prática a situação real é outra. Tudo passa pela questão orçamentária, vontade política e estrutura adequada. Sem isso, tudo ficará restrito a uma folha de papel”.

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